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0009659-40.2019.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009659-40.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA DE FATIMA ALVES MAIA BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença manejado por Maria de Fátima Alves Maia em face de Banco Cetelem S.A. (atualmente Banco BNP Paribas Brasil S.A.), objetivando a satisfação do título executivo judicial transitado em julgado que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a casa bancária à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 108015655, 108016656, 108017585 e 108016634). Iniciado o procedimento executivo pelo montante inicial de R$ 40.444,94 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (IDs 108016634, 108016631 e 108016632), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução e aduzindo a quitação integral do débito com base nos depósitos judiciais realizados nos valores de R$ 27.735,05 e R$ 9.740,94, perfazendo o montante incontroverso de R$ 37.475,99 (IDs 108015674, 108017576 e 108016640). Instada a se manifestar, a exequente requereu o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 37.475,99 e a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 108016644). Por meio de pronunciamento judicial irrecorrido, este juízo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do excesso, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, cominando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma, com determinação de emenda dos cálculos (ID 142358377). A exequente apresentou planilha atualizada totalizando R$ 53.060,13 (cinquenta e três mil, sessenta reais e treze centavos), da qual abateu o montante incontroverso depositado de R$ 37.475,99, apurando o saldo remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), requerendo a expedição de alvará judicial do valor depositado e a penhora eletrônica do saldo residual (IDs 152527424 e 152529876). Intimada para pagar a referida diferença no prazo de 15 (quinze) dias (ID 169190558), a instituição financeira peticionou alegando cumprimento voluntário e juntou a mesma guia e comprovante de pagamento outrora adimplido no importe de R$ 9.740,94 (ID 171699920), fato refutado pela credora, que reiterou o pedido de constrição patrimonial (ID 201217101). Por fim, o executado requereu a retificação do polo passivo para constar sua sucessora por incorporação, Banco BNP Paribas Brasil S.A., bem como a habilitação de novos patronos (IDs 222735204 a 222735214). Vieram os autos conclusos para saneamento da fase executiva e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo executado (ID 222735204), diante da demonstração cabal da incorporação societária de Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (inscrito no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82), nos termos dos atos societários e certidão da Junta Comercial acostados aos autos (IDs 222735210 e 222735214). De igual modo, defiro a habilitação dos novos causídicos constituídos (IDs 222735204, 222735208 e 222735209), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais no sistema processual eletrônico. No que tange ao montante de R$ 37.475,99 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), decorrente dos depósitos judiciais efetuados nos IDs 108015674 e 108017576, verifica-se tratar de parcela incontroversa da condenação expressamente admitida pelo executado em sua peça de impugnação (ID 108016640). Com efeito, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente proceder ao levantamento imediato da quantia depositada a título de parcela incontroversa, sem que isso implique quitação integral do débito ou renúncia à cobrança de eventuais diferenças remanescentes. Ademais, constata-se que o patrono da exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (inscrito na OAB/CE sob o nº 31.058), detém procuração com poderes expressos e específicos para receber e dar quitação (IDs 108016647 e 108016644), circunstância que autoriza a expedição do competente alvará judicial diretamente em seu nome e em favor de sua constituinte. Passando ao exame do saldo remanescente, observa-se que o executado foi formalmente intimado para satisfazer a diferença apurada de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) (ID 169190558). Todavia, limitou-se a anexar ao feito a exata cópia de comprovante de pagamento pretérito, datado de 26/03/2024, no valor de R$ 9.740,94 (IDs 108017576 e 171699920), montante que já integrava a soma do depósito incontroverso e fora deduzido na planilha exequenda (IDs 152527424 e 152529876). Desse modo, não tendo ocorrido o adimplemento voluntário do valor residual nem havendo óbice jurídico ao prosseguimento da execução, impõe-se a deflagração dos atos constritivos patrimoniais, com observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, revela-se plenamente cabível a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o saldo devedor remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), consoante expressa previsão do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, DETERMINO as seguintes providências: a) À Secretaria de Vara para que proceda à imediata retificação do polo passivo da lide no sistema PJe, fazendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82) como executado, cadastrando-se os novos patronos habilitados no ID 222735204 para fins de futuras intimações processuais; b) Após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente Maria de Fátima Alves Maia, com autorização para levantamento em nome de seu procurador legalmente habilitado, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE nº 31.058), relativamente ao montante incontroverso de R$ 37.475,99 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 152527424); c) A realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), em contas e aplicações titularizadas pelo executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82); d) Frutífera a constrição eletrônica em montante suficiente ou parcial, proceda-se à imediata liberação de eventual excesso (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) e, em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis passíveis de constrição ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009659-40.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA DE FATIMA ALVES MAIA BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença manejado por Maria de Fátima Alves Maia em face de Banco Cetelem S.A. (atualmente Banco BNP Paribas Brasil S.A.), objetivando a satisfação do título executivo judicial transitado em julgado que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a casa bancária à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 108015655, 108016656, 108017585 e 108016634). Iniciado o procedimento executivo pelo montante inicial de R$ 40.444,94 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (IDs 108016634, 108016631 e 108016632), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução e aduzindo a quitação integral do débito com base nos depósitos judiciais realizados nos valores de R$ 27.735,05 e R$ 9.740,94, perfazendo o montante incontroverso de R$ 37.475,99 (IDs 108015674, 108017576 e 108016640). Instada a se manifestar, a exequente requereu o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 37.475,99 e a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 108016644). Por meio de pronunciamento judicial irrecorrido, este juízo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do excesso, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, cominando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma, com determinação de emenda dos cálculos (ID 142358377). A exequente apresentou planilha atualizada totalizando R$ 53.060,13 (cinquenta e três mil, sessenta reais e treze centavos), da qual abateu o montante incontroverso depositado de R$ 37.475,99, apurando o saldo remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), requerendo a expedição de alvará judicial do valor depositado e a penhora eletrônica do saldo residual (IDs 152527424 e 152529876). Intimada para pagar a referida diferença no prazo de 15 (quinze) dias (ID 169190558), a instituição financeira peticionou alegando cumprimento voluntário e juntou a mesma guia e comprovante de pagamento outrora adimplido no importe de R$ 9.740,94 (ID 171699920), fato refutado pela credora, que reiterou o pedido de constrição patrimonial (ID 201217101). Por fim, o executado requereu a retificação do polo passivo para constar sua sucessora por incorporação, Banco BNP Paribas Brasil S.A., bem como a habilitação de novos patronos (IDs 222735204 a 222735214). Vieram os autos conclusos para saneamento da fase executiva e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo executado (ID 222735204), diante da demonstração cabal da incorporação societária de Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (inscrito no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82), nos termos dos atos societários e certidão da Junta Comercial acostados aos autos (IDs 222735210 e 222735214). De igual modo, defiro a habilitação dos novos causídicos constituídos (IDs 222735204, 222735208 e 222735209), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais no sistema processual eletrônico. No que tange ao montante de R$ 37.475,99 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), decorrente dos depósitos judiciais efetuados nos IDs 108015674 e 108017576, verifica-se tratar de parcela incontroversa da condenação expressamente admitida pelo executado em sua peça de impugnação (ID 108016640). Com efeito, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente proceder ao levantamento imediato da quantia depositada a título de parcela incontroversa, sem que isso implique quitação integral do débito ou renúncia à cobrança de eventuais diferenças remanescentes. Ademais, constata-se que o patrono da exequente, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (inscrito na OAB/CE sob o nº 31.058), detém procuração com poderes expressos e específicos para receber e dar quitação (IDs 108016647 e 108016644), circunstância que autoriza a expedição do competente alvará judicial diretamente em seu nome e em favor de sua constituinte. Passando ao exame do saldo remanescente, observa-se que o executado foi formalmente intimado para satisfazer a diferença apurada de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) (ID 169190558). Todavia, limitou-se a anexar ao feito a exata cópia de comprovante de pagamento pretérito, datado de 26/03/2024, no valor de R$ 9.740,94 (IDs 108017576 e 171699920), montante que já integrava a soma do depósito incontroverso e fora deduzido na planilha exequenda (IDs 152527424 e 152529876). Desse modo, não tendo ocorrido o adimplemento voluntário do valor residual nem havendo óbice jurídico ao prosseguimento da execução, impõe-se a deflagração dos atos constritivos patrimoniais, com observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, revela-se plenamente cabível a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o saldo devedor remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), consoante expressa previsão do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, DETERMINO as seguintes providências: a) À Secretaria de Vara para que proceda à imediata retificação do polo passivo da lide no sistema PJe, fazendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82) como executado, cadastrando-se os novos patronos habilitados no ID 222735204 para fins de futuras intimações processuais; b) Após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente Maria de Fátima Alves Maia, com autorização para levantamento em nome de seu procurador legalmente habilitado, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE nº 31.058), relativamente ao montante incontroverso de R$ 37.475,99 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 152527424); c) A realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 15.584,14 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), em contas e aplicações titularizadas pelo executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82); d) Frutífera a constrição eletrônica em montante suficiente ou parcial, proceda-se à imediata liberação de eventual excesso (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) e, em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis passíveis de constrição ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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