Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009657-42.2006.8.16.0031 Processo: 0009657-42.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.488,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AIRTON ALVES BONIFACIO Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no mov. 13.1, concordando com a extinção do processo. Vieram conclusos. É o relato. Decido. O art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (n° 6.830/80), dispõe o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Houve suspensão do feito em 15/10/2014. Após o decurso de um ano, em 15/10/2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174, CTN), a qual findou em 15/10/2020, tendo o processo permanecido no arquivo provisório durante este período. Nesse interregno, nenhuma causa interruptiva da fluência do prazo prescricional ocorreu (vide art. 174, CTN), razão pela qual a pretensão executória do Município de Guarapuava. Diante do exposto, DECLARO prescrita, de maneira intercorrente, a pretensão executória do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Levante-se eventual restrição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.