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0009657-42.2006.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009657-42.2006.8.16.0031 Processo: 0009657-42.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.488,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AIRTON ALVES BONIFACIO Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no mov. 13.1, concordando com a extinção do processo. Vieram conclusos. É o relato. Decido. O art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (n° 6.830/80), dispõe o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Houve suspensão do feito em 15/10/2014. Após o decurso de um ano, em 15/10/2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174, CTN), a qual findou em 15/10/2020, tendo o processo permanecido no arquivo provisório durante este período. Nesse interregno, nenhuma causa interruptiva da fluência do prazo prescricional ocorreu (vide art. 174, CTN), razão pela qual a pretensão executória do Município de Guarapuava. Diante do exposto, DECLARO prescrita, de maneira intercorrente, a pretensão executória do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Levante-se eventual restrição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

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