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TJAM · Terceira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de J MIRANDA FILHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO ANTES DOS FATOS GERADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE ALVARÁ. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo espólio contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANAUS para cobrança de taxas de alvará referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, apesar de o titular da firma individual ter falecido em 05/03/2007, antes dos fatos geradores e do ajuizamento da demanda. O agravante requereu o reconhecimento da nulidade da execução fiscal e das CDAs, sustentando a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição de créditos tributários e o ajuizamento de execução fiscal em face de empresário individual falecido antes da ocorrência dos fatos geradores; e (ii) estabelecer se é possível a retificação do polo passivo da execução fiscal para substituição do devedor falecido por seu espólio, sem violação à Súmula nº 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, inclusive ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 4. O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, inexistindo distinção entre a pessoa natural e a figura empresarial para fins de titularidade patrimonial e responsabilização, de modo que o falecimento extingue sua personalidade civil e sua capacidade para integrar relações processuais futuras. 5. Pessoa falecida antes da ocorrência dos fatos geradores não possui aptidão jurídica para praticar atividade econômica nem para dar causa a novas obrigações tributárias decorrentes dessa atividade. 6. A manutenção da inscrição municipal ativa após o falecimento do contribuinte configura mera irregularidade administrativa e não tem o efeito de preservar a personalidade jurídica extinta nem de legitimar a constituição de créditos tributários em nome de pessoa falecida. 7. A substituição do executado pelo espólio, em execução ajuizada contra pessoa já falecida, caracteriza modificação do sujeito passivo constante da CDA, providência vedada pela Súmula nº 392 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera nula a execução fiscal ajuizada contra devedor falecido antes da propositura da ação, afastando a possibilidade de redirecionamento ao espólio quando o executado jamais integrou validamente a relação processual. 9. O comparecimento da inventariante para suscitar nulidade de ordem pública não convalida a ausência de pressuposto processual válido nem aperfeiçoa relação processual originariamente inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constituição de crédito tributário em nome de empresário individual falecido antes da ocorrência dos fatos geradores é inválida e compromete a higidez do título executivo. 2. A permanência de inscrição cadastral ativa após o falecimento do contribuinte não autoriza a criação ou cobrança de obrigações tributárias em seu nome. 3. A substituição do executado falecido por seu espólio em execução fiscal ajuizada originariamente contra pessoa sem capacidade processual configura modificação do sujeito passivo da CDA e viola a Súmula nº 392 do STJ. 4. A execução fiscal proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento da ação é nula, impondo-se sua extinção por ausência de pressuposto processual válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Súmula nº 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.731.676/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.805.553/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AREsp nº 2.014.930/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.222.561/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
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