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0009655-69.2021.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0009655-69.2021.8.26.0451 (processo principal 1003329-76.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Lais Calil Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 331/334: Trata-se de impugnação à avaliação de fl. 319, apresentada pela executada, na qual sustenta que o auto não observou o art. 872 do Código de Processo Civil, por não descrever o estado de conservação, os cômodos e as benfeitorias da unidade, nem identificar as fontes de mercado consultadas, e que o valor de R$ 145.000,00 destoa do praticado na região, requerendo nova avaliação e a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o exequente arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, invocou a presunção de legitimidade do ato praticado por auxiliar do Juízo e a inaptidão probatória dos anúncios indicados, conforme fls. 338/342. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente quanto à preliminar. A decisão de fl. 328 foi disponibilizada em 21 de maio de 2026 e publicada em 22 de maio de 2026, na forma do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e da certidão de fl. 330. Contados apenas os dias úteis, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil, e excluído o feriado de Corpus Christi, o prazo findou em 15 de junho de 2026, alcançando, quando muito, 16 de junho de 2026 caso somada a suspensão do expediente no dia seguinte ao feriado. A impugnação foi protocolada apenas em 18 de junho de 2026, quando já extinto o direito de praticar o ato, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A preclusão que atinge a parte não alcança, contudo, o poder conferido ao juiz pelo art. 873, III, do Código de Processo Civil, de determinar nova avaliação sempre que tiver fundada dúvida sobre o valor do bem, poder que se justifica porque a avaliação é o parâmetro do qual dependem a vedação da alienação por preço vil e a higidez da futura arrematação. No caso, a dúvida é fundada. O auto de fl. 319 reproduz a descrição registral do imóvel e consigna que o Oficial de Justiça avaliou o bem por estimativa, após consulta a imobiliárias e sites especializados, sem qualquer referência ao estado de conservação, à área, aos cômodos ou aos paradigmas de mercado utilizados, quando o art. 872, caput e inciso I, do mesmo diploma exige que a avaliação conste "de vistoria e de laudo", especificando "os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram". A certidão de fl. 320 confirma, ademais, que não houve acesso à unidade. Soma-se a isso que a averbação nº 1 da matrícula, de 14 de fevereiro de 2017, atribuiu ao imóvel, para efeito de leilão, o valor de R$ 143.000,00, ao passo que a avaliação de fevereiro de 2026 alcançou R$ 145.000,00, cerca de 1,4% acima daquele patamar após nove anos, o que reforça a dúvida quanto à atualidade da estimativa. Por fim, a mesma averbação registra a propriedade fiduciária do bem em favor do Banco do Brasil S.A., circunstância que, embora não reabra a penhora já averbada, repercute na formação do preço e na informação dos interessados, que integra o edital por força do art. 886, VI, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a realização de nova avaliação, dispensada a nomeação de perito, porquanto a estimativa do valor de mercado de apartamento residencial não reclama conhecimento especializado que justifique o custo adicional, a teor do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro que o não conhecimento da impugnação não enseja condenação em honorários, por não haver acolhimento de defesa apta a extinguir, ainda que parcialmente, a execução, e que o requerimento de nomeação de leiloeiro de fls. 286/287 fica sobrestado, uma vez que a designação de leilão pressupõe valor de avaliação definido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à avaliação de fls. 331/334, por intempestiva, e, de ofício, com fundamento no art. 873, III, do Código de Processo Civil, deixo de homologar a avaliação de fl. 319, determinando nova avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 112.820 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, observado o seguinte. 1. Expeça-se mandado de avaliação, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar o art. 872, I e II, do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel com suas características, área e estado de conservação e declinando expressamente os paradigmas de mercado utilizados, com localização, metragem e valores. Não obtido acesso à unidade, certifique a circunstância e fundamente a estimativa nos elementos disponíveis. Recolha o exequente a diligência devida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Banco do Brasil S.A., credor fiduciário cientificado da penhora conforme fl. 231 e representado nos autos a fls. 236, para informar, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do contrato garantido pela propriedade fiduciária averbada sob nº 1 na matrícula nº 112.820. 3. Apresentado o novo auto, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), STEFANY MARIE PEREIRA (OAB 438505/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)

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