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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0009653-02.2021.8.26.0451 (processo principal 1001711-96.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Nilva Teresinha Teixeira - André Luís Menochelli Gibin - - João Pereira e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, deferida a penhora por termo nos autos de três veículos registrados em nome do coexecutado André Luís Menochelli Gibin (fl. 329) e rejeitada a impugnação por ele oposta (fls. 352/353), procedeu a serventia à averbação das constrições junto ao sistema RENAJUD (fls. 359/361). Sobrevém o requerimento de fls. 357/358, no qual a exequente postula, em síntese: a avaliação atualizada dos veículos penhorados; a expedição de mandado de busca, apreensão, remoção e depósito; a autorização, desde logo, da alienação judicial por leilão eletrônico; a intimação de eventuais terceiros em cuja posse os bens venham a ser encontrados; a manutenção das restrições lançadas no RENAJUD, inclusive quanto à circulação; e a adoção de outras medidas executivas que este Juízo entenda adequadas. No que toca à avaliação, os veículos penhorados são bens cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisa em órgão oficial, hipótese em que o art. 871, IV, do Código de Processo Civil dispensa a avaliação e atribui a quem faz a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Foi o que se deu nestes autos: a exequente instruiu o requerimento de fl. 325 com as cotações da Tabela FIPE de fls. 326/328, acolhidas na decisão de fl. 329, que fixou os valores de R$ 12.521,00 para o Peugeot/206, R$ 39.937,00 para a VW/Saveiro e R$ 61.990,00 para a Nissan/Frontier. Não há, por conseguinte, avaliação a realizar, mas cotação a atualizar, porquanto as pesquisas têm por referência o mês de julho de 2025 e o valor de mercado de veículos automotores sofre variação relevante no período decorrido, o que autoriza a atualização na forma do art. 873, II, do mesmo diploma. O encargo permanece com quem fez a nomeação, cabendo à exequente juntar cotação atualizada por ocasião do requerimento de alienação, dispensada nova diligência avaliatória por oficial de justiça. Fixada essa premissa, cumpre examinar o pedido de apreensão. A penhora por termo nos autos garante o juízo e passa a produzir efeitos perante terceiros com a averbação já cumprida, mas não dispensa a apreensão dos bens para os atos que lhe são posteriores, como registrado na decisão de fl. 322. O mandado expedido a fl. 315 resultou negativo, tendo a oficiala de justiça se dirigido à Avenida Presidente Kennedy, 1134, sede do estabelecimento comercial, sem localizar os veículos, conforme certidão de fl. 316. A exequente, todavia, declinou a fl. 342 endereço diverso, o residencial do coexecutado, na Rua Professor Armando Bergamin, 422, Jardim Monumento, coincidente com a qualificação constante de fls. 333/334 e ainda não diligenciado. Não se cuida, portanto, de repetição de ato já frustrado, mas de diligência sobre local distinto, dotada de utilidade concreta para a execução, o que atende à exigência de que a medida executiva se traduza em proveito efetivo. Efetivada a apreensão, impõe-se a remoção, dada a natureza dos bens e o risco de dissipação evidenciado ao longo do feito, com nomeação da exequente ou de pessoa por ela indicada como depositária, na forma do art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe indicar o local do depósito e arcar com as despesas respectivas. Encontrados os veículos em poder de terceiro, caberá ao oficial de justiça proceder à apreensão, qualificar o possuidor e intimá-lo da constrição, franqueada a este a via dos embargos de terceiro, tal como já assentado a fls. 352/353. Diversa é a situação da alienação judicial. A expropriação de bem móvel pressupõe bem apreendido e depositado, sem o que o leilão careceria de objeto passível de entrega ao arrematante, frustrando a própria finalidade do ato e expondo o Juízo e os interessados a despesas inúteis. O requerimento é, pois, prematuro nesta quadra processual, ficando a alienação para o momento posterior à efetiva apreensão dos bens, acompanhada da cotação atualizada a que se aludiu. Quanto às restrições lançadas no RENAJUD, as de transferência, inseridas a fls. 310/311, e as de penhora, averbadas a fls. 359/361, subsistem até a satisfação integral do crédito ou ordem judicial em sentido contrário, independentemente de provimento adicional. A restrição de circulação, por sua vez, não comporta deferimento neste momento. Deferida a busca e apreensão sobre endereço ainda não diligenciado, dispõe a execução de meio menos gravoso e apto a conduzir ao mesmo resultado, ao passo que a restrição de circulação sujeita o veículo à apreensão pela autoridade administrativa de trânsito, com os custos de remoção e estadia daí decorrentes, e pode recair sobre bem em poder de terceiro cuja situação ainda não foi apurada nestes autos, o que a torna desproporcional ao proveito esperado, a teor do art. 805 do Código de Processo Civil. Por fim, o requerimento de adoção de quaisquer outras medidas executivas, tal como formulado, não delimita a providência pretendida e, por isso mesmo, não permite o exame de sua adequação e proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de fls. 357/358, para determinar a busca, a apreensão, a remoção e o depósito dos veículos: - VW/Saveiro 1.6 CE Troop., placa EPD 5G52 (placa anterior EPD 5652) - Nissan/Frontier XE 25 X2, placa NOK 5054 - Peugeot/206 1.4 Presence, placa DWL 6563 Todos penhorados por termo nos autos a fl. 329. Endereço a ser diligenciado: Rua Professor Armando Bergamin, 422, Jardim Monumento, Piracicaba/SP, CEP 13.405-187 Nomeando-se depositária a exequente ou pessoa por ela indicada, na forma do art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, indeferindo, por ora, a autorização de alienação judicial e a restrição de circulação junto ao RENAJUD, e mantendo as restrições de transferência de fls. 310/311 e de penhora de fls. 359/361 até a satisfação integral do crédito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, REMOÇÃO E DEPÓSITO, a ser cumprido por qualquer oficial de justiça no endereço acima indicado, cabendo-lhe, encontrados os veículos em poder de terceiro, proceder à apreensão e à intimação do possuidor, com a qualificação completa deste, bem como descrever o estado de conservação dos bens apreendidos. Assim sendo: 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o local em que serão depositados os bens, bem como o nome e a qualificação do depositário, se pessoa diversa dela própria. 2. Para o efetivo cumprimento da ordem deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado, através da Central de Mandados desta Comarca via e-mail piracicabasadm@tjsp.jus.br ou telefone 19-3372-3133, a fim de se prevenir prejuízo com eventual devolução, fornecendo os meios necessários para efetivação da medida. 3. Cumprido o mandado, intime-se o coexecutado André Luís Menochelli Gibin, na pessoa de seu advogado, e, em seguida, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis em termos de prosseguimento, instruindo eventual pedido de alienação com a cotação atualizada da Tabela FIPE dos bens apreendidos. 4. Não recolhida a diligência ou restando negativa a apreensão, manifeste-se a exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento, aplicando-se, no silêncio, o item 3.1 da decisão de fls. 267/271. Int. - ADV: CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP), HILLARY GABRIELA GUEDES DIAS DA SILVA (OAB 444965/SP), CALEBE LIMA (OAB 450602/SP), DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP)
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