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0009650-29.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009650-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252219985, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ PEDRO DA SILVA em face de ALZIRA SILVA PIRES, referente ao imóvel situado à Rua das Moças, nº 775, Campina do Barreto, Recife/PE. Em 23.03.2026, sob ID. 234195954, despacho determinando que a parte autora apresente documentações dos confinantes e certidão imobiliária. Em 27.04.2026, sob ID. 238157348, a parte autora juntou nova documentação. Em 10.08.2026, sob ID. 249863788, parte autora juntou aos autos a certidão negativa de registro do seguinte imóvel: Decido. Intimado a comprovar hipossuficiência, o Autor deixou de trazer aos autos comprovantes de renda mensal atualizada (seja contracheque de funcionário privado, servidor público, extrato de benefício previdenciário ou comprovante de aposentadoria) e demonstrativo de despesas fixas, a exemplo de gastos com plano de saúde. Ademais, a certidão imobiliária refere-se a imóvel diverso do informado na exordial. Desse modo, intime-se mais uma vez o Autor a cumprir corretamente o Despacho de 23.03.2026, juntando aos autos comprovantes de rendas e despesas ordinárias, bem como os documentos indicados nos itens: "2. Colacionar certidão do respectivo Cartório de Registro de Imóvel acerca do bem usucapiendo; 3. Juntar documentos indiciários ou comprobatórios da posse do imóvel, tais como comprovação de pagamento de IPTU e contas de serviços públicos mais antigas, etc; 4. Juntar certidão negativa do distribuidor local quanto à existência de ações possessórias ou reivindicatórias envolvendo as partes litigantes e o imóvel usucapiendo."" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009650-29.2026.8.17.2001

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