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TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009649-92.2020.8.16.0025 Processo: 0009649-92.2020.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.252,14 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados (CPF/CNPJ: 40.221.475/0001-22) Rua Camões, 1.921 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-180 Executado(s): ALISSON RODRIGO MASSANEIRO (CPF/CNPJ: 30.012.662/0001-42) mandado eletronico, - - ARAUCÁRIA/PR - Telefone(s): (41) 99107-5970 DECISÃO 1. Recebo o presente feito como ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que os valores cobrados se baseiam em sentença transitada em julgado. Anote-se. 2. Intime-se a executada para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 523, Código de Processo Civil). Saliento, desde logo, que o descumprimento da determinação supra aludida ensejará pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), independentemente de apresentação de impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º do Código de Processo Civil). Do ato de intimação deve constar ao devedor a ciência dos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, de que, escoado o prazo para pagamento, inicia-se, independente de decisão judicial, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3. Cumprida a determinação anterior, certifique a Secretaria acerca do pagamento, intimando em seguida a credora para efetuar o levantamento da quantia depositada por meio de alvará, bem como para que se manifeste acerca da quitação total, ou não, da obrigação contida na sentença. 4. Havendo concordância e pagas eventuais custas remanescentes, venham em conclusão para extinção da fase. Apontada divergência de valores, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias uteis e em seguida tornem para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o exequente para atualizar a memória de cálculo, passando a incidir a sobredita multa e as correções/atualizações e juros fixados em sentença, bem como para indicar bens à penhora e/ou interesse na penhora eletrônica (artigo 524, VII, Código de Processo Civil). 6. Havendo interposição de impugnação, se existente pedido de suspensão dos atos executórios, remeta-se o requerimento à conclusão como urgência. Nada requerido nesse sentido, dê-se vistas ao exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis e depois remeta-se a conclusão. 7. Defiro a dispensa do recolhimento dos valores decorrentes das custas processuais do advogado exequente, com base na recente alteração do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 8. Cumpra-se a Portaria este Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
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