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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0009648-48.2012.5.12.0026 AGRAVANTE: ALEXANDER FERRAZ TABOR E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0009648-48.2012.5.12.0026 (AP) AGRAVANTES: ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE, JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS AGRAVADO: MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, devendo ser mantida decisão do Juízo na parte que encontra expressa sintonia com os ditames do título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0009648-48.2012.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE e JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS e agravado MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE. Contra a decisão a quo das fls. 1.933/1.934, complementada às fls. 1.957/1.958, os executados Alexander Ferraz Tabor, Emerson Daniel Andrade e Júlio Cesar Destro Meira De Vasconcellos interpõem agravo de petição. Por suas razões (fls. 1.967/1.989), alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença agravada por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnam pela a) extinção da execução em razão da satisfação integral do débito em 26/06/2017, b) intempestividade da impugnação do exequente à sentença de liquidação, c) nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação extemporânea, d) inoponibilidade aos agravantes das questões constituídas em fase a qual não foram chamados a comparecer, e, sucessivamente, e) dedução do valor depositado em juízo e da correspondente atualização. O exequente apresentou contraminuta (fls. 1.999/2.005), ocasião em que suscitou o não conhecimento do agravo de petição por preclusão, ausência de dialeticidade e não delimitação do valor incontroverso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Em contraminuta, o exequente suscita preliminares de não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a matéria estaria preclusa, as razões recursais não impugnariam adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não teria sido observada a exigência de delimitação dos valores impugnados. Rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de preclusão, fundada no art. 879, § 2º, da CLT, confunde-se com o mérito da controvérsia, e, com ele, se for o caso, será oportunamente apreciada. Também não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do agravo impugnam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Por fim, a ausência de delimitação de valores não impede o conhecimento do apelo, considerando que a insurgência veiculada pelos agravantes versa predominantemente sobre questões processuais e sobre a própria subsistência da execução. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Negativa de prestação jurisdicional Os agravantes suscitam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar as questões, deduzidas na petição de ID 8856062 (fls. 1.874/1.908), relativas à preclusão da impugnação apresentada pelo exequente, à nulidade dos atos processuais subsequentes e à alegada quitação da execução. Sem razão. Embora a sentença de ID d88314f (fls. 1.933/1.934) não tenha enfrentado expressamente tais alegações, verifica-se que a matéria foi submetida ao crivo do Juízo por meio dos embargos de declaração opostos pelos executados, tendo sido objeto de apreciação na decisão de ID 4643818 (fls. 1.957/1.958). Naquela oportunidade, houve exame da manifestação apresentada pelos executados, registrando que nela foram veiculadas teses de nulidade processual, preclusão e quitação da execução, afastando-as mediante fundamentos relacionados à natureza da matéria discutida, à ausência de preclusão quanto ao acertamento da conta de liquidação, ao dever de cooperação processual e à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades. Nesse contexto, ainda que os agravantes não concordem com as conclusões adotadas ou reputem insuficiente a fundamentação expendida, não se verifica ausência de pronunciamento jurisdicional sobre as questões suscitadas. A alegação traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo de origem, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO AGRAVO DOS EXECUTADOS 1. Quitação do débito em 26/06/2017. Extinção da execução. Intempestividade da impugnação do exequente à sentença de liquidação Os agravantes sustentam que a execução foi integralmente satisfeita em 26/06/2017, com o depósito complementar de R$ 28.388,47 efetuado pela devedora principal, e que a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 seria intempestiva, por ter sido protocolada após o prazo previsto no art. 884 da CLT. Defendem que a preclusão da insurgência do exequente teria tornado imutáveis os cálculos de fls. 679/680, conduzindo à quitação integral do débito e à consequente extinção da execução. De plano, saliento que não se verifica a alegada intempestividade da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 (fls. 729/732). Conforme se verifica dos autos, após ser intimada para depositar a diferença apurada pela contadoria, no importe de R$ 28.388,47 (fl. 681), a executada efetuou o respectivo recolhimento em 26/06/2017, comprovando o pagamento posteriormente nos autos (fl. 688). Todavia, o depósito complementar não encerrou a controvérsia relativa aos cálculos de liquidação. Isso porque, em 03/07/2017, o exequente peticionou nos autos apontando inconsistências nos valores liberados e no saldo remanescente, sustentando a necessidade de certificação dos valores efetivamente devidos, depositados e liberados (fl. 692). Ainda naquela oportunidade, afirmou que o juízo não se encontrava integralmente garantido, requerendo a adoção das providências necessárias para o correto acertamento da conta. Diante dessa insurgência, bem como da oposição de embargos à execução pela executada, o Juízo da execução determinou a remessa dos autos à contadoria para que verificasse o débito pendente e o valor efetivamente devido ao exequente (fl. 722), evidenciando que a discussão acerca da correção da conta permaneceu submetida à apreciação judicial. Após a manifestação da contadoria às fls. 723/725, o Juízo proferiu despacho, publicado em 15/09/2017 (fl. 728), determinando expressamente a intimação do exequente para que se manifestasse acerca das informações prestadas pelo auxiliar do Juízo, no prazo de dez dias. Em atendimento à determinação judicial, o autor protocolou a petição de fls. 729/732 em 22/09/2017, oportunidade em que detalhou os equívocos que entendia persistirem nos cálculos homologados e apresentou sua impugnação à sentença de liquidação. Nesse contexto, não procede a alegação de intempestividade da manifestação do exequente. Isso porque a petição reputada extemporânea pelos agravantes foi apresentada dentro do prazo expressamente concedido pelo Juízo da execução para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela contadoria. Não se pode considerar preclusa manifestação apresentada em estrita observância à determinação judicial regularmente expedida nos autos. Além disso, a narrativa recursal não se harmoniza com a realidade processual retratada no feito. A insurgência do exequente contra os cálculos não surgiu apenas em setembro de 2017. Como visto, já em 03/07/2017 o autor apontava inconsistências na conta homologada e questionava a suficiência da garantia do juízo, circunstância que ensejou a atuação da contadoria e a subsequente abertura de prazo para manifestação específica. Cumpre registrar, ainda, que a executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pelo exequente (fl. 735). Todavia, ao apresentar a manifestação de fls. 736/737, a devedora não suscitou qualquer alegação de intempestividade, preclusão ou impossibilidade de conhecimento da insurgência apresentada pelo autor, limitando-se a enfrentar o mérito da controvérsia instaurada. Na sequência, o Juízo da execução apreciou conjuntamente os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, proferindo sentença de improcedência às fls. 749/753. Interpostos agravos de petição por ambas as partes, este Tribunal deu provimento parcial ao recurso do exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto às comissões apuradas, assentando que, nos períodos desprovidos da documentação pertinente à respectiva competência, os valores deveriam ser apurados pela média durante a contratualidade, em observância ao título executivo judicial (fls. 798/805). Dessa forma, a tese atualmente sustentada pelos agravantes mostra-se incompatível com a própria evolução processual dos autos. Se efetivamente entendiam que a manifestação do exequente era intempestiva, incumbia-lhes suscitar tal questão quando intimados especificamente para se pronunciar acerca da petição apresentada pelo autor, o que não fizeram. Além disso, a matéria foi posteriormente apreciada pelo Juízo da execução e submetida ao crivo deste Tribunal, que examinou o mérito da insurgência do exequente e determinou a retificação dos cálculos, formando-se, a partir daí, situação processual estabilizada e acobertada pela coisa julgada. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão de reconhecer, nesta fase processual, a preclusão da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 e, a partir disso, declarar imutáveis os cálculos de fls. 679/680. A própria existência de decisão colegiada transitada em julgado determinando a retificação da conta afasta a premissa central da tese recursal, qual seja, a de que os cálculos então existentes permaneceram definitivos e intangíveis desde junho de 2017. Também não procede a alegação de satisfação integral da execução naquela data. A sucessão de atos processuais posteriores, incluindo a retificação dos cálculos determinada por este Tribunal, as atualizações subsequentes do crédito e os demais desdobramentos da fase executiva, evidencia que o crédito exequendo não se limitou aos valores constantes da conta de fls. 679/680, inexistindo fundamento para o reconhecimento da quitação integral do débito e da consequente extinção da execução. Nego provimento ao agravo de petição. 2. Nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação extemporânea Os agravantes requerem a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a impugnação apresentada pelo exequente em 22/09/2017, sustentando que a referida manifestação seria intempestiva e que os atos subsequentes, inclusive o acórdão que determinou a retificação dos cálculos e as atualizações posteriores da conta, estariam contaminados por nulidade. Todavia, sem razão. Conforme exposto no tópico precedente, não se verifica a alegada intempestividade da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017, a qual foi protocolada em observância ao prazo expressamente concedido pelo Juízo da execução. Afastada a premissa que sustenta a insurgência recursal, inexiste fundamento para a pretendida decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes. De todo modo, a matéria foi regularmente submetida ao contraditório, apreciada pelo Juízo da execução e posteriormente examinada por este Tribunal, que determinou a retificação dos cálculos em decisão transitada em julgado. Assim, não há falar em nulidade dos atos posteriores nem em restabelecimento dos cálculos de fls. 679/680. Nego provimento. 3. Da responsabilidade dos agravantes pelo crédito exequendo e da oponibilidade dos atos processuais anteriores ao IDPJ Os agravantes sustentam que os atos processuais praticados antes de sua inclusão no polo passivo, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não lhes seriam oponíveis, razão pela qual postulam a extinção da execução em relação às suas pessoas. A pretensão recursal é descabida. A inclusão dos agravantes no polo passivo decorreu de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente confirmada por este Tribunal e transitada em julgado. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios, mediante sua citação para pagamento do débito ou garantia da execução, inexistindo qualquer limitação quanto à extensão de sua responsabilidade. Assim, não procede a alegação de que os agravantes somente responderiam por atos processuais praticados após sua inclusão no feito. O redirecionamento da execução aos sócios alcança o crédito exequendo tal como constituído nos autos, não lhes sendo dado, nesta fase processual, desconsiderar atos regularmente praticados e decisões já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada sob o argumento de que não integravam anteriormente a relação processual. Nego provimento. 4. Da dedução dos valores depositados e da atualização dos cálculos Os agravantes requerem, sucessivamente, a dedução do valor de R$ 28.388,47 depositado em juízo em 26/06/2017, bem como a homologação dos cálculos por eles apresentados, ao argumento de que haveria risco de cobrança em duplicidade do crédito exequendo. Vejamos. A decisão agravada já determinou a expedição de alvarás relativamente aos valores existentes nos autos e, na sequência, a atualização do crédito exequendo por auxiliar do Juízo, observados os parâmetros legais aplicáveis. Assim, eventual valor efetivamente depositado e liberado deverá ser considerado na apuração do saldo remanescente, não havendo elementos que evidenciem, neste momento, a ocorrência de cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, não há fundamento para a homologação dos cálculos apresentados pelos agravantes, uma vez que a apuração do crédito remanescente foi regularmente atribuída ao contador judicial, a quem compete promover a atualização da conta à luz dos valores efetivamente disponíveis e liberados nos autos. Nego provimento. 4. Do efeito suspensivo Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, a fim de obstar a liberação dos valores depositados nos autos e o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso. A insurgência não comporta acolhida. Rejeitadas as teses recursais deduzidas pelos agravantes, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da medida pretendida. Tampouco se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual apenas determinou o regular prosseguimento da execução. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contraminuta pelo exequente, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Etienne Lais de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Alexander Ferraz Tabor e outros (3). JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER FERRAZ TABOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0009648-48.2012.5.12.0026 AGRAVANTE: ALEXANDER FERRAZ TABOR E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0009648-48.2012.5.12.0026 (AP) AGRAVANTES: ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE, JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS AGRAVADO: MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, devendo ser mantida decisão do Juízo na parte que encontra expressa sintonia com os ditames do título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0009648-48.2012.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE e JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS e agravado MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE. Contra a decisão a quo das fls. 1.933/1.934, complementada às fls. 1.957/1.958, os executados Alexander Ferraz Tabor, Emerson Daniel Andrade e Júlio Cesar Destro Meira De Vasconcellos interpõem agravo de petição. Por suas razões (fls. 1.967/1.989), alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença agravada por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnam pela a) extinção da execução em razão da satisfação integral do débito em 26/06/2017, b) intempestividade da impugnação do exequente à sentença de liquidação, c) nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação extemporânea, d) inoponibilidade aos agravantes das questões constituídas em fase a qual não foram chamados a comparecer, e, sucessivamente, e) dedução do valor depositado em juízo e da correspondente atualização. O exequente apresentou contraminuta (fls. 1.999/2.005), ocasião em que suscitou o não conhecimento do agravo de petição por preclusão, ausência de dialeticidade e não delimitação do valor incontroverso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Em contraminuta, o exequente suscita preliminares de não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a matéria estaria preclusa, as razões recursais não impugnariam adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não teria sido observada a exigência de delimitação dos valores impugnados. Rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de preclusão, fundada no art. 879, § 2º, da CLT, confunde-se com o mérito da controvérsia, e, com ele, se for o caso, será oportunamente apreciada. Também não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do agravo impugnam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Por fim, a ausência de delimitação de valores não impede o conhecimento do apelo, considerando que a insurgência veiculada pelos agravantes versa predominantemente sobre questões processuais e sobre a própria subsistência da execução. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Negativa de prestação jurisdicional Os agravantes suscitam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar as questões, deduzidas na petição de ID 8856062 (fls. 1.874/1.908), relativas à preclusão da impugnação apresentada pelo exequente, à nulidade dos atos processuais subsequentes e à alegada quitação da execução. Sem razão. Embora a sentença de ID d88314f (fls. 1.933/1.934) não tenha enfrentado expressamente tais alegações, verifica-se que a matéria foi submetida ao crivo do Juízo por meio dos embargos de declaração opostos pelos executados, tendo sido objeto de apreciação na decisão de ID 4643818 (fls. 1.957/1.958). Naquela oportunidade, houve exame da manifestação apresentada pelos executados, registrando que nela foram veiculadas teses de nulidade processual, preclusão e quitação da execução, afastando-as mediante fundamentos relacionados à natureza da matéria discutida, à ausência de preclusão quanto ao acertamento da conta de liquidação, ao dever de cooperação processual e à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades. Nesse contexto, ainda que os agravantes não concordem com as conclusões adotadas ou reputem insuficiente a fundamentação expendida, não se verifica ausência de pronunciamento jurisdicional sobre as questões suscitadas. A alegação traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo de origem, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO AGRAVO DOS EXECUTADOS 1. Quitação do débito em 26/06/2017. Extinção da execução. Intempestividade da impugnação do exequente à sentença de liquidação Os agravantes sustentam que a execução foi integralmente satisfeita em 26/06/2017, com o depósito complementar de R$ 28.388,47 efetuado pela devedora principal, e que a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 seria intempestiva, por ter sido protocolada após o prazo previsto no art. 884 da CLT. Defendem que a preclusão da insurgência do exequente teria tornado imutáveis os cálculos de fls. 679/680, conduzindo à quitação integral do débito e à consequente extinção da execução. De plano, saliento que não se verifica a alegada intempestividade da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 (fls. 729/732). Conforme se verifica dos autos, após ser intimada para depositar a diferença apurada pela contadoria, no importe de R$ 28.388,47 (fl. 681), a executada efetuou o respectivo recolhimento em 26/06/2017, comprovando o pagamento posteriormente nos autos (fl. 688). Todavia, o depósito complementar não encerrou a controvérsia relativa aos cálculos de liquidação. Isso porque, em 03/07/2017, o exequente peticionou nos autos apontando inconsistências nos valores liberados e no saldo remanescente, sustentando a necessidade de certificação dos valores efetivamente devidos, depositados e liberados (fl. 692). Ainda naquela oportunidade, afirmou que o juízo não se encontrava integralmente garantido, requerendo a adoção das providências necessárias para o correto acertamento da conta. Diante dessa insurgência, bem como da oposição de embargos à execução pela executada, o Juízo da execução determinou a remessa dos autos à contadoria para que verificasse o débito pendente e o valor efetivamente devido ao exequente (fl. 722), evidenciando que a discussão acerca da correção da conta permaneceu submetida à apreciação judicial. Após a manifestação da contadoria às fls. 723/725, o Juízo proferiu despacho, publicado em 15/09/2017 (fl. 728), determinando expressamente a intimação do exequente para que se manifestasse acerca das informações prestadas pelo auxiliar do Juízo, no prazo de dez dias. Em atendimento à determinação judicial, o autor protocolou a petição de fls. 729/732 em 22/09/2017, oportunidade em que detalhou os equívocos que entendia persistirem nos cálculos homologados e apresentou sua impugnação à sentença de liquidação. Nesse contexto, não procede a alegação de intempestividade da manifestação do exequente. Isso porque a petição reputada extemporânea pelos agravantes foi apresentada dentro do prazo expressamente concedido pelo Juízo da execução para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela contadoria. Não se pode considerar preclusa manifestação apresentada em estrita observância à determinação judicial regularmente expedida nos autos. Além disso, a narrativa recursal não se harmoniza com a realidade processual retratada no feito. A insurgência do exequente contra os cálculos não surgiu apenas em setembro de 2017. Como visto, já em 03/07/2017 o autor apontava inconsistências na conta homologada e questionava a suficiência da garantia do juízo, circunstância que ensejou a atuação da contadoria e a subsequente abertura de prazo para manifestação específica. Cumpre registrar, ainda, que a executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pelo exequente (fl. 735). Todavia, ao apresentar a manifestação de fls. 736/737, a devedora não suscitou qualquer alegação de intempestividade, preclusão ou impossibilidade de conhecimento da insurgência apresentada pelo autor, limitando-se a enfrentar o mérito da controvérsia instaurada. Na sequência, o Juízo da execução apreciou conjuntamente os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, proferindo sentença de improcedência às fls. 749/753. Interpostos agravos de petição por ambas as partes, este Tribunal deu provimento parcial ao recurso do exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto às comissões apuradas, assentando que, nos períodos desprovidos da documentação pertinente à respectiva competência, os valores deveriam ser apurados pela média durante a contratualidade, em observância ao título executivo judicial (fls. 798/805). Dessa forma, a tese atualmente sustentada pelos agravantes mostra-se incompatível com a própria evolução processual dos autos. Se efetivamente entendiam que a manifestação do exequente era intempestiva, incumbia-lhes suscitar tal questão quando intimados especificamente para se pronunciar acerca da petição apresentada pelo autor, o que não fizeram. Além disso, a matéria foi posteriormente apreciada pelo Juízo da execução e submetida ao crivo deste Tribunal, que examinou o mérito da insurgência do exequente e determinou a retificação dos cálculos, formando-se, a partir daí, situação processual estabilizada e acobertada pela coisa julgada. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão de reconhecer, nesta fase processual, a preclusão da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017 e, a partir disso, declarar imutáveis os cálculos de fls. 679/680. A própria existência de decisão colegiada transitada em julgado determinando a retificação da conta afasta a premissa central da tese recursal, qual seja, a de que os cálculos então existentes permaneceram definitivos e intangíveis desde junho de 2017. Também não procede a alegação de satisfação integral da execução naquela data. A sucessão de atos processuais posteriores, incluindo a retificação dos cálculos determinada por este Tribunal, as atualizações subsequentes do crédito e os demais desdobramentos da fase executiva, evidencia que o crédito exequendo não se limitou aos valores constantes da conta de fls. 679/680, inexistindo fundamento para o reconhecimento da quitação integral do débito e da consequente extinção da execução. Nego provimento ao agravo de petição. 2. Nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação extemporânea Os agravantes requerem a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a impugnação apresentada pelo exequente em 22/09/2017, sustentando que a referida manifestação seria intempestiva e que os atos subsequentes, inclusive o acórdão que determinou a retificação dos cálculos e as atualizações posteriores da conta, estariam contaminados por nulidade. Todavia, sem razão. Conforme exposto no tópico precedente, não se verifica a alegada intempestividade da manifestação apresentada pelo exequente em 22/09/2017, a qual foi protocolada em observância ao prazo expressamente concedido pelo Juízo da execução. Afastada a premissa que sustenta a insurgência recursal, inexiste fundamento para a pretendida decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes. De todo modo, a matéria foi regularmente submetida ao contraditório, apreciada pelo Juízo da execução e posteriormente examinada por este Tribunal, que determinou a retificação dos cálculos em decisão transitada em julgado. Assim, não há falar em nulidade dos atos posteriores nem em restabelecimento dos cálculos de fls. 679/680. Nego provimento. 3. Da responsabilidade dos agravantes pelo crédito exequendo e da oponibilidade dos atos processuais anteriores ao IDPJ Os agravantes sustentam que os atos processuais praticados antes de sua inclusão no polo passivo, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não lhes seriam oponíveis, razão pela qual postulam a extinção da execução em relação às suas pessoas. A pretensão recursal é descabida. A inclusão dos agravantes no polo passivo decorreu de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente confirmada por este Tribunal e transitada em julgado. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios, mediante sua citação para pagamento do débito ou garantia da execução, inexistindo qualquer limitação quanto à extensão de sua responsabilidade. Assim, não procede a alegação de que os agravantes somente responderiam por atos processuais praticados após sua inclusão no feito. O redirecionamento da execução aos sócios alcança o crédito exequendo tal como constituído nos autos, não lhes sendo dado, nesta fase processual, desconsiderar atos regularmente praticados e decisões já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada sob o argumento de que não integravam anteriormente a relação processual. Nego provimento. 4. Da dedução dos valores depositados e da atualização dos cálculos Os agravantes requerem, sucessivamente, a dedução do valor de R$ 28.388,47 depositado em juízo em 26/06/2017, bem como a homologação dos cálculos por eles apresentados, ao argumento de que haveria risco de cobrança em duplicidade do crédito exequendo. Vejamos. A decisão agravada já determinou a expedição de alvarás relativamente aos valores existentes nos autos e, na sequência, a atualização do crédito exequendo por auxiliar do Juízo, observados os parâmetros legais aplicáveis. Assim, eventual valor efetivamente depositado e liberado deverá ser considerado na apuração do saldo remanescente, não havendo elementos que evidenciem, neste momento, a ocorrência de cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, não há fundamento para a homologação dos cálculos apresentados pelos agravantes, uma vez que a apuração do crédito remanescente foi regularmente atribuída ao contador judicial, a quem compete promover a atualização da conta à luz dos valores efetivamente disponíveis e liberados nos autos. Nego provimento. 4. Do efeito suspensivo Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, a fim de obstar a liberação dos valores depositados nos autos e o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso. A insurgência não comporta acolhida. Rejeitadas as teses recursais deduzidas pelos agravantes, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da medida pretendida. Tampouco se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual apenas determinou o regular prosseguimento da execução. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contraminuta pelo exequente, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Etienne Lais de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Alexander Ferraz Tabor e outros (3). JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE