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0009647-27.2022.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pato Branco

    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009647-27.2022.8.16.0131, Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, depreende-se que encontra-se há significativo lapso temporal envolto em discussão que não diz respeito a estes autos. Explica-se. A inventariante e os herdeiros, em notável conflito, trazem alegações conflitantes quanto à propriedade dos bens arrolados, bem como quanto ao uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, que estaria locando o bem e recebendo os respectivos valores. Diante da discussão travada, a inventariante apresentou várias petições com conteúdo semelhante, visando a intimação do herdeiro C.M.B.B. para apresentação do contrato de locação do imóvel a partilhar e respectiva prestação de contas. Contudo, o herdeiro deixou transcorrer in albis os prazos respectivos. Ainda que de extrema importância a discussão travada, eis que visa assegurar os direitos dos demais herdeiros e proteger o patrimônio dos Espólios, tem-se que o mérito das alegações foge ao objeto do presente feito, que é inventariar e partilhar os bens deixados pelos autores da herança. Afinal, a intenção da inventariante é compelir o herdeiro C.M. à prestação de contas, o que exige procedimento próprio, conforme artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que a dilação probatória necessária não é comportada nos autos de inventário. Portanto, intime-se a inventariante para que, querendo, promova a respectiva ação de exigir contas, visando assegurar o suposto direito alegado. 1.1 Não obstante, desde já, intime-se o herdeiro C.M. para apresentação de eventual contrato de locação. 2. Quanto à propriedade dos bens a partilhar, restou claro que o imóvel pertencia aos de cujus, ante à regularização da situação registral do bem. Com relação ao veículo, no entanto, pende a apresentação do documento necessário à comprovação da propriedade. Assim, intime-se a inventariante para apresentação do CRLV atualizado do veículo arrolado nas primeiras declarações. 3. Demais, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, descrevendo todos os bens móveis deixados pelos falecidos, com indicação dos respectivos valores, em atenção ao artigo 620, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil. Na oportunidade, deverá apresentar as certidões negativas das Fazendas Públicas e do Serviço Distribuidor, todas em nome dos falecidos e atinentes ao local de última residência. Também, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações para informar o estado civil dos herdeiros, indicando eventual existência de cônjuge, que deverá ser habilitado na condição de terceiro interessado (salvo se elegido o regime de separação de bens), o que determino com fulcro no artigo 1.647 do Código Civil. 3.1 Oportunamente, deverá a Serventia promover a citação dos cônjuges dos herdeiros a serem indicados. 4. Não obstante, intimem-se a inventariante e os herdeiros para apresentarem suas certidões de nascimento/casamento devidamente atualizadas. 5. Expeça-se edital de citação de terceiros interessados, bem como promova-se a citação das Fazendas Públicas, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, intime-se a inventariante para apresentar últimas declarações com plano de partilha, em quinze dias, conforme artigo 636 e requisitos do artigo 651, ambos do CPC. 6.1 Intimem-se os demais para manifestação acerca das últimas declarações, em quinze dias (art. 637 do CPC). 7. Na sequência, intime-se a inventariante para realizar a declaração de bens e recolhimento do imposto devido, mediante comprovação documental nos autos. 7.1 Após, intimem-se todas as partes para manifestação em cinco dias e, em seguida, a Fazenda Pública Estadual. 8. Observe-se a necessidade de intervenção Ministerial nas hipóteses legais (artigo 178 do CPC). 9. Da análise dos autos, verifica-se que na decisão inicial foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora/inventariante. Contudo, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, faz-se necessária a prévia delimitação quanto à extensão subjetiva da benesse anteriormente concedida. Isso porque a gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo e deve ser aferida em relação àquele sobre quem recai o ônus das despesas processuais, não se presumindo, de forma automática, sua extensão ao espólio, ainda que os sucessores ou demais partes litigantes tenham obtido o benefício. Tratando-se o espólio de massa patrimonial destinada à administração e futura partilha, a análise de eventual hipossuficiência deve recair sobre sua própria realidade econômica, à vista do acervo hereditário existente. Assim, intime-se a inventariante para que esclareça se pretende a concessão da gratuidade da justiça também em favor dos Espólios. Em caso positivo, deverá juntar documentação idônea apta a demonstrar a insuficiência de recursos do espólio para arcar com as custas processuais, notadamente elementos que permitam aferir a expressão econômica do acervo hereditário e a efetiva ausência de disponibilidade financeira para tal finalidade. 10. Por fim, quanto ao pedido visando à autorização para alienação do imóvel a partilhar (evento 156), deverá a inventariante promover demanda própria, distribuída em apenso a este feito, na qual requererá, por meio do alvará judicial, a referida autorização, munida dos documentos respectivos, conforme elucida o artigo 453 do CNFJ/TJPR. Na oportunidade, deverá apresentar cópia da respectiva proposta de alienação, que não acompanhou a petição do evento 156. 11. Diligências necessárias. Pato Branco, 26 de agosto de 2026. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.

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