Publicações do processo

0009644-41.2019.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Mesquita- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Vistos, etc. MARILENE DOS SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO, WALLACE SILVA DE ARAUJO e EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, qualificados nos autos, na qual aduz que comprou, em 2007, o imóvel localizado na Rua Antônio Borges, 221, Bloco L, AP 104, Jacutinga, Mesquita e que, em 18 de agosto de 2009, celebrou a cessão dos direitos sobre o apartamento para os réus, por instrumento particular, mediante o pagamento das prestações restantes daquele financiamento. Sustenta, todavia, que a partir de 2015, os réus ficaram inadimplentes quanto à obrigação acordada no contrato, tendo que quitar, em 2016, o financiamento e arcar com todas as despesas do imóvel para a lavratura da escritura pública definitiva que foi realizada em seu nome. Acrescenta que, devido a quebra contratual, teria sido inscrita no cadastro de inadimplentes, provocando-lhe imenso dano. Finaliza informando que, devido a tais transtornos, teria realizado uma Notificação Extrajudicial aos réus para a desocupação voluntária do imóvel, sem lograr êxito, tendo obtido a informação de que a família de um dos réus teria passado a residir ali. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para a sua reintegração imediata na posse integral do imóvel; a extinção do contrato de cessão de direitos que vincula as partes; a consolidação da tutela. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.18/73. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.77. Manifestação da autora no id.126, solicitando pesquisa do endereço dos réus pelos sistemas , SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Despacho no id.129 deferindo a pesquisa no sistema SISBAJUD. Emenda à inicial no id.152 , para que conste o eventual ocupante do imóvel no polo passivo. Regularmente citados, os primeiro e segundo réus, MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO e WALLACE SILVA DE ARAUJO ofereceram contestação nos ids. 205/208, juntando documentos nos ids. 209/214, requerendo a Gratuidade de Justiça. Arguem, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegam, em síntese, que o segundo réu foi citado no endereço descrito na peça Inicial, o que demonstraria que residem no imóvel. Argumentam que não teria ocorrido qualquer tipo de tentativa de composição amigável e que não haveria resposta nos autos da Notificação Extrajudicial supostamente recebida. Salientam que a parte Autora não teria mais direito sobre o imóvel descrito na inicial, tendo em vista, que teria dado total quitação quanto ao pagamento feito pelas rés. Conclui que o contrato firmado seria de caráter Irrevogável e Irretratável. Pugnam, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a primeira ré, MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO, ofereceu contestação no id.223/226, juntando documentos nos ids.227/243, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não residiria no imóvel, desde abril de 2013, visto que teria terminado com seu noivado com o primeiro réu, passando a residir em outro endereço. Acrescenta que, apesar de ter assinado o contrato, todas as tentativas de conciliação teriam sido conduzidas apenas pelo segundo re?u, sem que participasse das ditas reuniões e que teria pensado que a Autora e o segundo re?u já teriam chegado a um consenso quanto a? situaça?o do imo?vel. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do segundo réu no id.246, informando que reside no imóvel. Réplica nos ids.255/259. Decisão no id.279, decretando revelia da primeira ré por contestação intempestiva. Decisão saneadora no id.288, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo prova documental. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Conversa no Modo IA: MARILENE DOS SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO, WALLACE SILVA DE ARAUJO e EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, qualificados nos autos, na qual aduz que comprou, em 2007, o imóvel localizado na Rua Antônio Borges, 221, Bloco L, AP 104, Jacutinga, Mesquita e que, em 18 de agosto de 2009, celebrou a cessão dos direitos sobre o apartamento para os réus, por instrumento particular, mediante o pagamento das prestações restantes daquele financiamento. Sustenta, todavia, que a partir de 2015, os réus ficaram inadimplentes quanto à obrigação acordada no contrato, tendo que quitar, em 2016, o financiamento e arcar com todas as despesas do imóvel para a lavratura da escritura pública definitiva que foi realizada em seu nome. Acrescenta que, devido a quebra contratual, teria sido inscrita no cadastro de inadimplentes, provocando-lhe imenso dano. Finaliza informando que, devido a tais transtornos, teria realizado uma Notificação Extrajudicial aos réus para a desocupação voluntária do imóvel, sem lograr êxito, tendo obtido a informação de que a família de um dos réus teria passado a residir ali. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para a sua reintegração imediata na posse integral do imóvel; a extinção do contrato de cessão de direitos que vincula as partes; a consolidação da tutela. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.18/73. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.77. Manifestação da autora no id.126, solicitando pesquisa do endereço dos réus pelos sistemas , SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Despacho no id.129 deferindo a pesquisa no sistema SISBAJUD. Emenda à inicial no id.152 , para que conste o eventual ocupante do imóvel no polo passivo. Regularmente citados, os primeiro e segundo réus, MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO e WALLACE SILVA DE ARAUJO ofereceram contestação nos ids. 205/208, juntando documentos nos ids. 209/214, requerendo a Gratuidade de Justiça. Arguem, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegam, em síntese, que o segundo réu foi citado no endereço descrito na peça Inicial, o que demonstraria que residem no imóvel. Argumentam que não teria ocorrido qualquer tipo de tentativa de composição amigável e que não haveria resposta nos autos da Notificação Extrajudicial supostamente recebida. Salientam que a parte Autora não teria mais direito sobre o imóvel descrito na inicial, tendo em vista, que teria dado total quitação quanto ao pagamento feito pelas rés. Conclui que o contrato firmado seria de caráter Irrevogável e Irretratável. Pugnam, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a primeira ré, MICHELLE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO, ofereceu contestação no id.223/226, juntando documentos nos ids.227/243, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não residiria no imóvel, desde abril de 2013, visto que teria terminado com seu noivado com o primeiro réu, passando a residir em outro endereço. Acrescenta que, apesar de ter assinado o contrato, todas as tentativas de conciliação teriam sido conduzidas apenas pelo segundo re?u, sem que participasse das ditas reuniões e que teria pensado que a Autora e o segundo re?u já teriam chegado a um consenso quanto a? situaça?o do imo?vel. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do segundo réu no id.246, informando que reside no imóvel. Réplica nos ids.255/259. Decisão no id.279, decretando revelia da primeira ré por contestação intempestiva. Decisão saneadora no id.288, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo prova documental. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca autora a rescisão de contrato de cessão de direitos firmado com a parte ré, reclamando a sua reintegração na posse do imóvel objeto da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas, além das que já constam dos autos. O cerne da presente demanda reside na verificação dos pressupostos autorizadores para a resolução do contrato de cessão de direitos e a consequente reintegração de posse do bem imóvel por suposto esbulho possessório decorrente de inadimplemento contratual. Para a concessão da proteção possessória, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse anterior da autora, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de sua posse de fato sobre o imóvel após à celebração do negócio jurídico firmado em 2009, tampouco a ocorrência do alegado esbulho. A autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na propriedade registral e no inadimplemento do contrato de gaveta. Todavia, a ação possessória visa resguardar uma situação fática de poder sobre a coisa, não se confundindo com o direito de propriedade. O instrumento de cessão de direitos transferiu regularmente a posse direta aos réus no ano de 2009. Em que pese a alegação de inadimplemento das prestações a partir de 2015, a autora não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca do descumprimento contratual capaz de caracterizar a posse dos réus como injusta ou precária. A mera notificação extrajudicial, de forma isolada, não supre a ausência de elementos probatórios que atestem o inadimplemento das parcelas acordadas, especialmente diante dos argumentos dos réus de que houve a devida quitação do pactuado. O ônus da prova incumbia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entretanto, quedou-se inerte quanto à produção de provas necessárias. Por conseguinte, não há como acolher os pedidos de resolução de contrato e de reintegração de posse. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.