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0009643-06.2021.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Luiza Di Franco Estevão em face de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., visando à devolução de valores investidos perante a sociedade ré. O despacho de fls. 367/368 assinalou a existência do processo falimentar de nº 0011072-77.2022.8.19.0011, no qual restaram fixados os critérios de restituição dos investidores ao estado anterior à contratação, mediante habilitação direta perante o Juízo da Falência ou constatação de listagem prévia promovida pelo Administrador Judicial. Na mesma oportunidade, diante da desnecessidade e inutilidade do prosseguimento do presente feito autônomo para obtenção de título que apenas quantificaria valor já passível de habilitação direta na via falimentar, determinou-se a intimação da parte autora para que justificasse o seu interesse de agir. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de demonstrar a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional perseguido. É o relatório. Decido. Nos termos já salientados pelo juízo, a pretensão autoral limita-se ao ressarcimento dos valores aplicados na ré. Todavia, a decretação da falência da demandada e a definição de critérios de restituição uniforme aos credores na ação falimentar (processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011) tornam desnecessário o prosseguimento da fase de conhecimento para formação de novo título executivo. A possibilidade de verificação e habilitação direta do crédito perante o juízo falimentar, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005, esvazia o binômio necessidade-adequação que qualifica o interesse de agir. Diante da inércia da parte autora quanto à determinação de justificativa do interesse processual superveniente, resta imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. P.I. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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