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0009639-49.2019.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009639-49.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] ALCINDO FRANCISCO LEAL BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Alcindo Francisco Leal em face do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 124819193). O título judicial transitado em julgado declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 244738865, condenou a instituição bancária à repetição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora fluindo do evento danoso nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção pelo INPC a partir do arbitramento, e honorários sucumbenciais (ID 124819130, ID 124819173 e ID 124819207). No curso do feito, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.003,59 (sete mil e três reais e cinquenta e nove centavos) em 05/03/2021 (ID 124819133 e ID 124819134), quantia que foi levantada pelo exequente mediante alvará judicial (ID 124819150 e ID 124819154). Em seguida, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução pela diferença de R$ 5.470,88 (ID 124819144). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, depositando a quantia que reputava incontroversa no montante de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em 28/10/2022 (ID 124819149 e ID 190130316). Por decisão interlocutória proferida em 10/06/2024, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente ante a genericidade dos argumentos, homologando-se os cálculos do exequente e aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 124819164). Após a migração dos autos para o sistema PJe, o exequente acostou nova planilha demonstrativa indicando o saldo devedor atualizado de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos) e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros, bem como a expedição de alvará para levantamento do depósito incontroverso de R$ 4.496,97 (ID 126931481 e ID 126931482). Acolhendo o pleito executivo, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 15.201,51 (ID 184456605), restando bloqueado o montante integral junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID 188878732). Intimado da constrição, o banco executado ofereceu petição nominada de embargos à penhora com pedido de efeito suspensivo (ID 190130315), sustentando: a) inexigibilidade do título e duplicidade de pagamento, diante dos depósitos já realizados nos autos; b) aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da instituição depositária pela atualização dos valores; c) excesso de execução e descabimento das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil; d) necessidade de remessa à Contadoria Judicial e liberação do saldo bloqueado. Instado a se manifestar (ID 198975248), o exequente apresentou resposta (ID 223979752), reiterando o pedido de expedição de alvará quanto ao depósito de R$ 4.496,97, a conversão da indisponibilidade em penhora para transferência e liberação da quantia de R$ 15.201,51, a rejeição das alegações do devedor com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência estrita do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do procedimento executivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase avançada de atos expropriatórios, existindo questões incidentais pendentes de delimitação para a regular continuidade e satisfação da obrigação. De início, no que concerne à quantia de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) depositada judicialmente pelo banco executado em 28/10/2022 (ID 124819149, p. 5, e ID 190130316, p. 3), trata-se de parcela incontroversa, cujo levantamento é expressamente autorizado pelo artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O depósito espontâneo dessa verba foi reconhecido pelo próprio devedor como devido à época, inexistindo qualquer óbice à imediata liberação em favor do exequente, por meio de seu patrono devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação na procuração (ID 124819212). Por outro lado, no que tange à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos) efetivada via SISBAJUD (ID 188878732), observa-se que o executado deduziu insurgência tempestiva no prazo do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 190130315), apontando excesso de execução e desconsideração dos abatimentos pretéritos. Com efeito, as matérias alusivas à higidez do cálculo exequendo, à correta imputação dos pagamentos parciais realizados (R$ 7.003,59 em 05/03/2021 e R$ 4.496,97 em 28/10/2022) e à evolução dos juros moratórios e correção monetária demandam verificação contábil qualificada e fidedigna aos parâmetros do título judicial transitado em julgado. Ressalte-se que, na esteira da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, na fase de execução, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo judicial, devendo-se, no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, abater do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado pela instituição financeira depositária. Havendo manifesta divergência entre os demonstrativos acostados pelas partes e controvérsia aritmética sobre o exato montante remanescente, mostra-se indispensável e prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com esteio no artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, órgão auxiliar dotado de imparcialidade técnica para apurar com precisão a liquidação do débito. Assim, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante bloqueado de R$ 15.201,51 para conta judicial vinculada a este juízo, mantendo-se a quantia acautelada e sobrestado o levantamento do valor controvertido até a homologação final da conta elaborada pela Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Após a preclusão da presente decisão, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, com poderes conferidos ao seu advogado legalmente habilitado, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE nº 31.058), para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), depositada em 28/10/2022 na conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 190130316, p. 3), com os acréscimos legais proporcionais da instituição depositária; b) DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência da quantia de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), bloqueada via SISBAJUD junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 188878732), para conta de depósito judicial à disposição deste juízo na agência bancária arrecadadora, restando o numerário caucionado até a ulterior deliberação; c) DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, na forma do artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, observando com rigor os seguintes parâmetros: O teor do título executivo judicial transitado em julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido quanto aos danos materiais e a partir do evento danoso quanto aos danos morais (Súmula 54 do STJ), além da correção dos danos morais desde a sentença (Súmula 362 do STJ); Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e no acórdão recursal; A dedução, na data de cada respectivo depósito/disponibilização, dos pagamentos parciais efetivados nos autos, a saber: R$ 7.003,59 (sete mil e três reais e cinquenta e nove centavos) em 05/03/2021 e R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em 28/10/2022; A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fixados na decisão de ID 124819164, exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente; As diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677; d) Com a juntada do parecer e da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o cálculo pericial apresentado; e) Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem impugnação específica, venham os autos imediatamente conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a destinação e levantamento do saldo remanescente. Expedientes e comunicações necessárias pela Secretaria de Vara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009639-49.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] ALCINDO FRANCISCO LEAL BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Alcindo Francisco Leal em face do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 124819193). O título judicial transitado em julgado declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 244738865, condenou a instituição bancária à repetição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora fluindo do evento danoso nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção pelo INPC a partir do arbitramento, e honorários sucumbenciais (ID 124819130, ID 124819173 e ID 124819207). No curso do feito, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.003,59 (sete mil e três reais e cinquenta e nove centavos) em 05/03/2021 (ID 124819133 e ID 124819134), quantia que foi levantada pelo exequente mediante alvará judicial (ID 124819150 e ID 124819154). Em seguida, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução pela diferença de R$ 5.470,88 (ID 124819144). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, depositando a quantia que reputava incontroversa no montante de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em 28/10/2022 (ID 124819149 e ID 190130316). Por decisão interlocutória proferida em 10/06/2024, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente ante a genericidade dos argumentos, homologando-se os cálculos do exequente e aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 124819164). Após a migração dos autos para o sistema PJe, o exequente acostou nova planilha demonstrativa indicando o saldo devedor atualizado de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos) e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros, bem como a expedição de alvará para levantamento do depósito incontroverso de R$ 4.496,97 (ID 126931481 e ID 126931482). Acolhendo o pleito executivo, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 15.201,51 (ID 184456605), restando bloqueado o montante integral junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID 188878732). Intimado da constrição, o banco executado ofereceu petição nominada de embargos à penhora com pedido de efeito suspensivo (ID 190130315), sustentando: a) inexigibilidade do título e duplicidade de pagamento, diante dos depósitos já realizados nos autos; b) aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da instituição depositária pela atualização dos valores; c) excesso de execução e descabimento das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil; d) necessidade de remessa à Contadoria Judicial e liberação do saldo bloqueado. Instado a se manifestar (ID 198975248), o exequente apresentou resposta (ID 223979752), reiterando o pedido de expedição de alvará quanto ao depósito de R$ 4.496,97, a conversão da indisponibilidade em penhora para transferência e liberação da quantia de R$ 15.201,51, a rejeição das alegações do devedor com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência estrita do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do procedimento executivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase avançada de atos expropriatórios, existindo questões incidentais pendentes de delimitação para a regular continuidade e satisfação da obrigação. De início, no que concerne à quantia de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) depositada judicialmente pelo banco executado em 28/10/2022 (ID 124819149, p. 5, e ID 190130316, p. 3), trata-se de parcela incontroversa, cujo levantamento é expressamente autorizado pelo artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O depósito espontâneo dessa verba foi reconhecido pelo próprio devedor como devido à época, inexistindo qualquer óbice à imediata liberação em favor do exequente, por meio de seu patrono devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação na procuração (ID 124819212). Por outro lado, no que tange à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos) efetivada via SISBAJUD (ID 188878732), observa-se que o executado deduziu insurgência tempestiva no prazo do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 190130315), apontando excesso de execução e desconsideração dos abatimentos pretéritos. Com efeito, as matérias alusivas à higidez do cálculo exequendo, à correta imputação dos pagamentos parciais realizados (R$ 7.003,59 em 05/03/2021 e R$ 4.496,97 em 28/10/2022) e à evolução dos juros moratórios e correção monetária demandam verificação contábil qualificada e fidedigna aos parâmetros do título judicial transitado em julgado. Ressalte-se que, na esteira da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, na fase de execução, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo judicial, devendo-se, no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, abater do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado pela instituição financeira depositária. Havendo manifesta divergência entre os demonstrativos acostados pelas partes e controvérsia aritmética sobre o exato montante remanescente, mostra-se indispensável e prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com esteio no artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, órgão auxiliar dotado de imparcialidade técnica para apurar com precisão a liquidação do débito. Assim, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante bloqueado de R$ 15.201,51 para conta judicial vinculada a este juízo, mantendo-se a quantia acautelada e sobrestado o levantamento do valor controvertido até a homologação final da conta elaborada pela Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Após a preclusão da presente decisão, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, com poderes conferidos ao seu advogado legalmente habilitado, Dr. Rokylane Gonçalves Brasil (OAB/CE nº 31.058), para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), depositada em 28/10/2022 na conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 190130316, p. 3), com os acréscimos legais proporcionais da instituição depositária; b) DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência da quantia de R$ 15.201,51 (quinze mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), bloqueada via SISBAJUD junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 188878732), para conta de depósito judicial à disposição deste juízo na agência bancária arrecadadora, restando o numerário caucionado até a ulterior deliberação; c) DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, na forma do artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, observando com rigor os seguintes parâmetros: O teor do título executivo judicial transitado em julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido quanto aos danos materiais e a partir do evento danoso quanto aos danos morais (Súmula 54 do STJ), além da correção dos danos morais desde a sentença (Súmula 362 do STJ); Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e no acórdão recursal; A dedução, na data de cada respectivo depósito/disponibilização, dos pagamentos parciais efetivados nos autos, a saber: R$ 7.003,59 (sete mil e três reais e cinquenta e nove centavos) em 05/03/2021 e R$ 4.496,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em 28/10/2022; A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fixados na decisão de ID 124819164, exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente; As diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677; d) Com a juntada do parecer e da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o cálculo pericial apresentado; e) Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem impugnação específica, venham os autos imediatamente conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a destinação e levantamento do saldo remanescente. Expedientes e comunicações necessárias pela Secretaria de Vara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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