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0009639-04.2021.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0009639-04.2021.8.16.0190 Processo: 0009639-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.838,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE DA SILVA GUSMÃO Vistos. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de requerimento da parte ou de pronunciamento judicial. Na oportunidade, ficou consignado: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...). No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão (...).” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, considerando que a suspensão legal já se iniciou automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, indefiro o pedido. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, observando-se o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

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