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0009638-78.2021.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    A parte requerente veio a óbito. É o caso, portanto, de sucessão processual. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Dispõe, ainda, o art. 688 do aludido diploma processual que a habilitação pode ser requerida: I - pela parte em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ora, a regra é a habilitação pelo espólio representado pelo inventariante nomeado em Juízo. Entretanto, é cabível a habilitação pelos herdeiros necessários do falecido quando não há necessidade de abertura de inventário, ante a ausência de acervo hereditário, ou, ainda que seja necessário, não tenha ainda sido iniciado o inventário. Assim sendo, intime-se a parte autora por intermédio de sua patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC, incluir na presente demanda os herdeiros, ou, havendo inventário aberto, carrear aos autos decisão que nomeia inventariante, sob pena de extinção do processo.

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