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0009635-73.2024.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0009635-73.2024.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO FURTADO E RECUPERADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. MOTOCICLETA MANTIDA EM PÁTIO DE DELEGACIA. INCÊNDIO E VENDA COMO SUCATA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da omissão estatal após a recuperação de motocicleta furtada pertencente à parte autora, que permaneceu em pátio de delegacia sem comunicação adequada ao proprietário, vindo posteriormente a ser incendiada e vendida como sucata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado quanto à comunicação da recuperação do veículo e à adequada guarda da motocicleta configura falha na prestação do serviço público; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil estatal e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão administrativa resta configurada diante da ausência de orientação e comunicação eficaz ao proprietário acerca da recuperação do veículo furtado. 4. O ente estatal mantém a motocicleta em condições precárias no pátio da delegacia, permitindo sua deterioração, incêndio e posterior alienação como sucata. 5. A conduta omissiva da Administração estabelece nexo causal direto entre a inércia estatal e os prejuízos suportados pela parte autora. 6. A responsabilidade objetiva do Estado incide nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, diante da falha na prestação do serviço público. 7. A parte ré não comprova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. Os danos materiais correspondem ao valor do veículo perdido, enquanto os danos morais decorrem dos transtornos e prejuízos experimentados em razão da negligência estatal. 9. O precedente da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a responsabilidade estatal em hipóteses de ausência de comunicação ao proprietário e falha administrativa na guarda e identificação de veículo recuperado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do Estado quanto à comunicação da recuperação de veículo furtado e à sua adequada guarda caracteriza falha na prestação do serviço público. 2. A negligência administrativa que resulta na deterioração ou destruição de bem apreendido atrai a responsabilidade objetiva estatal. 3. A ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor impõe o reconhecimento do dever de indenizar. 4. A perda definitiva de veículo sob custódia estatal enseja indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n. 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0016623-65.2017.8.16.0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 02.03.2026.

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