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0009634-21.2023.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível

    Processo 0009634-21.2023.8.26.0032 (processo principal 1015732-05.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Margarete Ramos Sociedade de Advogados - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s) do Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível

    Processo 0009634-21.2023.8.26.0032 (processo principal 1015732-05.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Margarete Ramos Sociedade de Advogados - Vistos. 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MVJ Projetos de Iluminação Eireli Valor atualizado: R$ 7.285,73 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial. Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)". 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. 3- Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa postal. Consigne-se que a carta deverá ser remetida ao endereço em que ocorreu a citação, caso alteração não tenha sido informada pelo executado. Considerar-se-á válida a intimação direcionada ao endereço de citação, porquanto é dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado seu endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4- Após cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)

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