Publicações do processo

0009632-86.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009632-86.2026.8.16.0044 Processo: 0009632-86.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.956,50 Autor(s): DELY SERET DE OLIVEIRA REGIANE ALVES DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA. DESPACHO Vistos A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, CF). Cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Da análise da exposição fática e documental, constatou-se a presença de elementos aptos a afastar tal presunção, quais sejam, natureza e objeto discutidos. Contudo, necessário conferir à parte o direito de provar a condição de hipossuficiência então alegada. Assim, ao requerente do benefício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, junte aos autos algum(uns) dos seguintes documentos capazes de gerar indícios da alegada insuficiência de recursos: (a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; (b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; (d) Certidão de existência de bens imóveis expedida pelos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (certidão de inteiro teor, no caso de existência ou certidão negativa de imóveis, no caso de inexistência); (d.1) Observe-se que em caso de o requerente ser proprietário de um único imóvel, a respectiva certidão de inteiro teor deverá fazer tal constatação (anotação na matrícula), sob pena de o Juízo entender que o requerente é proprietário de outros imóveis; (e) Comprovante de propriedade de veículos automotores expedido pelo DETRAN; (f) Extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; (g) Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (h) Qualquer outro documento que considere hábil para comprovar seu atual estado de hipossuficiência financeira. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial ou, então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. Oportunamente, tornem conclusos para decisão liminar (com urgência). Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.