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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009630-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: B. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL SEM CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DE GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE DEMANDA DE CUIDADOS ESPECIAIS DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE DE REAL INTERVENÇÃO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO NO PATAMAR EXIGIDO PARA O MENOR. PREJUDICADO O EXAME DA RENDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009630-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: B. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009630-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: B. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da não comprovação da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alega preencher os requisitos para concessão do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício assistencial. 3. A parte recorrente tem 4 (quatro) anos de idade e reside no Município de Alagoa Nova -- PB. Extrai-se da sentença: Da deficiência Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: (...) 5.1. EXAME FÍSICO GERAL Compareceu á perícia acompanhado. Em bom estado geral, consciente, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupnéico, sem sinais neurológicos grosseiros, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso. Sem mais alterações de importância médico-legal. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, periciando consciente, não evoluiu com agitação ou agressividade. Não apresentou instabilidade clínica ou psíquica. Necessita vigilância do quadro clinico. Comprometimento leve. I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? - Resposta: CID-11 6A02.2: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E COM DEFICIÊNCIA DA LINGUAGEM FUNCIONAL II.1) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? - ( ) NÃO. ( x ) SIM, de grau leve. ( ) SIM, de grau moderado. ( ) SIM, de grau acentuado. II.2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) periciado(a) faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? - SIM ( ) NÃO ( x ) Ainda que se tome o quadro descrito como impedimento, é certo que a parte autora (menor de 16 anos) consegue se inserir na vida social (v.g., estudar, relacionar-se com outros indivíduos e desfrutar de momento de lazer), em igualdade de condições (ou próximas à igualdade) com as demais pessoas. Não pode o BPC/LOAS ser compreendido como uma compensação por infortúnio, mas sim como uma política pública de integração social. (destacou-se). 4. É entendimento desta Turma (Processo nº 0500756-56.2010.4.05.8202), bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que, para a concessão de amparo assistencial em relação à criança ou adolescente, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5. No caso em análise, a perícia judicial atestou quadro de limitação leve de desempenho e participação social, mas concluiu que a condição não exige dos responsáveis cuidados especiais além dos normalmente demandados para a idade. 6. A avaliação biopsicossocial pela CIF alcançou 575 pontos, faixa correspondente à deficiência leve, com indicação de duração superior a dois anos. A pontuação, contudo, não afasta a conclusão qualitativa do perito quanto à ausência de repercussão funcional relevante e à desnecessidade de cuidados especiais, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar o impedimento exigido para a concessão do benefício ao menor de 16 anos. 7. Mostra-se desnecessária a realização de avaliação social, pois não caracterizado o requisito da deficiência no grau exigido pela legislação. 8. A análise da hipossuficiência econômica resta prejudicada, pois a ausência do requisito da deficiência, de natureza cumulativa e autônoma, é suficiente para afastar a concessão do benefício. 9. Constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009630-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: B. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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