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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0009628-63.2024.8.26.0554 (processo principal 1025463-45.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Roseli Aparecida Guadagnini - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando as manifestações das partes, verifica-se que não mais subsiste controvérsia quanto ao saldo contratual de R$ 3.686,95. Com efeito, a executada apresentou cálculo indicando a existência de parcelas contratuais em aberto no referido montante, e a própria exequente, posteriormente, reconheceu expressamente esse saldo, requerendo seu abatimento do depósito judicial realizado nos autos. Assim, tendo sido depositada pela executada a quantia de R$ 5.666,92, defiro o levantamento de R$ 3.686,95 em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, observados os dados constantes do formulário MLE de fls. 65. Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial, correspondente a R$ 1.979,97, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial, defiro seu levantamento em favor da exequente ROSELI APARECIDA GUADAGNINI, mediante apresentação de formulário MLE, caso ainda não juntado. Após os levantamentos, tornem conclusos para verificação do integral cumprimento e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANTONIO VITAL BARBOSA (OAB 417035/SP), ISABELLA PARI BORTOLOTI (OAB 430946/SP)
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