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0009627-24.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos ajuizada em favor de BERNARDO SOUZA DA SILVA, representado por sua genitora JEICIANE SOUZA DA SILVA, em face de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA. Após a formação do contraditório, inclusive com apresentação de contestação às fls. 98/103 e realização de audiência de conciliação sem acordo, as partes celebraram composição acerca de todos os pedidos discutidos na demanda, conforme instrumento de fls. 164/166, cuja homologação foi requerida às fls. 162/163. O acordo foi pessoalmente assinado pelos genitores, com reconhecimento das respectivas firmas por autenticidade, abrangendo alimentos, guarda e regime de convivência. Embora a Defensoria Pública tenha posteriormente requerido a intimação pessoal do requerido após o insucesso de atendimento, a providência não mais se mostra necessária. A manifestação de vontade de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA encontra-se formalizada diretamente no instrumento de fls. 164/166, mediante assinatura cuja autenticidade foi reconhecida em cartório, não havendo notícia de retratação, impugnação ao negócio jurídico ou alegação de vício de consentimento. O Ministério Público, por sua vez, após examinar as cláusulas pactuadas, manifestou-se pela ausência de oposição à homologação, inicialmente à fl. 171 e, de forma conclusiva, à fl. 198. As disposições convencionadas mostram-se compatíveis com os interesses da criança e encontram-se dentro da esfera de disponibilidade dos genitores quanto à forma de cumprimento das respectivas obrigações decorrentes do poder familiar, preservados os direitos do menor. A autocomposição superveniente também torna prejudicada a produção das provas anteriormente postuladas às fls. 157/158, assim como eventual nova cobrança de informações à fonte pagadora, diligências que não mais influenciarão a solução da causa. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 164/166, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam estabelecidos os alimentos definitivos em favor de BERNARDO SOUZA DA SILVA no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA, incidindo também sobre o 13º salário, ressalvados apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Os pagamentos serão realizados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada no instrumento de fls. 164/166. Fica estabelecida a guarda unilateral de BERNARDO SOUZA DA SILVA em favor de sua genitora, JEICIANE SOUZA DA SILVA. A convivência paterna observará integralmente o regime estabelecido nas cláusulas constantes do item II, b , do acordo de fls. 165/166, inclusive quanto aos finais de semana alternados, feriados, datas comemorativas e períodos escolares, cláusulas que passam a integrar esta sentença para todos os fins. A fonte pagadora JN SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. deverá observar os alimentos definitivos ora homologados, efetuando os descontos e depósitos na forma prevista no acordo. A presente sentença, acompanhada do instrumento de fls. 164/166, VALE COMO OFÍCIO à empregadora, independentemente da expedição de outro documento pela serventia, podendo a parte interessada encaminhá-la diretamente para cumprimento. Ficam prejudicados os requerimentos de produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e estudos social e psicológico, bem como novas diligências destinadas exclusivamente à obtenção de informações da atual empregadora, diante da composição integral da lide. Sem custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta sentença, juntamente com o acordo de fls. 164/166, vale como ofício, mandado e título judicial para todos os fins necessários ao seu cumprimento.

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