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Processo 0009626-04.2017.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009626-04.2017.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELIZABETE CRISTINA ESTEVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE NOGUEIRA DA CUNHA CLARO, DENISE NOGUEIRA DA CUNHA CLARO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N APELADO: ELIZABETE CRISTINA ESTEVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE NOGUEIRA DA CUNHA CLARO, DENISE NOGUEIRA DA CUNHA CLARO RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pelas sucessoras da parte autora para reconhecer sua legitimidade ativa para pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, bem como o direito ao recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de distinguir a hipótese dos autos daquela tratada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para pleitear, em nome próprio, a concessão de benefício previdenciário não requerido judicialmente pelo segurado em vida, inclusive benefício mais vantajoso, benefício assistencial ou renúncia ao benefício anteriormente concedido. Alega, ainda, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a observância das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. Não se verifica a omissão apontada pela autarquia. O acórdão embargado consignou expressamente que o segurado formulou requerimento administrativo de aposentadoria em vida, o qual foi indeferido pelo INSS, circunstância que evidencia sua inequívoca manifestação de vontade de obter o benefício previdenciário. A partir dessa premissa, concluiu-se que as sucessoras possuem legitimidade para prosseguir na discussão acerca da legalidade do indeferimento administrativo e pleitear o recebimento das parcelas eventualmente devidas até a data do óbito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A pretensão da embargante revela, em realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para suprir a omissão apontada e adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS SUCESSORAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM VIDA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.057 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TEMA 1419 DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelas sucessoras da parte autora para reconhecer sua legitimidade ativa para pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, bem como o direito ao recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito. A autarquia sustenta omissão quanto à distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 1.057 do STJ e quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.057 do STJ à legitimidade das sucessoras para prosseguirem na demanda; e (ii) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a superação do vício identificado implicar efeitos modificativos. Não há omissão quanto à legitimidade das sucessoras. O acórdão embargado consignou que o segurado formulou requerimento administrativo de aposentadoria em vida, posteriormente indeferido pelo INSS, circunstância que evidencia sua manifestação de vontade de obter o benefício. Nessa hipótese, as sucessoras possuem legitimidade para prosseguir na discussão acerca da legalidade do indeferimento administrativo e pleitear o recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. A insurgência da autarquia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual, em setembro de 2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, em conformidade com o Tema 1419 do STF e com o art. 406 do Código Civil. Eventuais alterações posteriores do Manual devem ser aplicadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão quanto aos consectários legais e adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora. Tese de julgamento: As sucessoras possuem legitimidade para prosseguir na discussão sobre o indeferimento de aposentadoria requerida administrativamente pelo segurado em vida e pleitear o recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, aplicando-se, a partir da revisão de setembro de 2025, o INPC para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme o Tema 1419 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para suprir a omissão apontada e adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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