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0009624-26.2025.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009624-26.2025.8.16.0083 Processo: 0009624-26.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$102.111,73 Autor(s): WZ MADEIRAS LTDA Réu(s): 55.844.254 PEDRO CESAR NOGUEIRA CARLOS ROBERTO FELIPE SUZANA APARECIDA FERNANDES MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por WZ Madeiras Ltda em face de Pedro Cesar Nogueira, Carlos Roberto Felipe e Suzana Aparecida Fernandes Martins. A parte autora afirma na inicial, em síntese, que forneceu chapas de compensado mediante pagamento por cheques que posteriormente não foram compensados. Sustenta que os requeridos teriam atuado conjuntamente para induzi-la em erro e retirar as mercadorias, causando-lhe prejuízo material, cujo valor indicou em R$ 102.111,73. A inicial foi recebida no mov. 24.1. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Conforme termo de mov. 103.1, Carlos Roberto Felipe e Suzana Aparecida Fernandes Martins compareceram acompanhados de advogado, enquanto Pedro Cesar Nogueira, embora citado, não compareceu. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, certificou-se o decurso no mov. 104.1. Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e a produção de provas (mov. 107.1). O feito foi saneado (mov. 110.1). Analisadas as questões pendentes, foram fixados os pontos controvertidos e delimitado o ônus da prova. As partes foram intimadas. Manifestaram-se no mov. 113.1 e 114.1. A autora renovou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido, sustentando que a decretação da revelia constitui fato superveniente apto a reforçar a probabilidade do direito (mov. 113.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de tutela provisória de urgência A autora renova o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, pretendendo a indisponibilidade dos veículos Mitsubishi Pajero HPE, placas AAG-0B62, e Honda XRE 300, placas MII-4E58, registrados em nome de Suzana Aparecida Fernandes Martins, bem como constrição sobre os veículos indicados no processo nº 0000538-75.2024.8.16.0209. O pedido anteriormente formulado foi indeferido no mov. 24.1, por não estarem suficientemente evidenciados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. É certo que, posteriormente, foi reconhecida a revelia dos requeridos. Todavia, conforme já consignado na decisão de saneamento, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e não dispensa a análise do conjunto probatório (mov. 110.1). Além disso, a revelia, por si só, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente a possibilidade de dissipação patrimonial, não foram apresentados, nesta oportunidade, elementos concretos supervenientes indicativos de alienação, tentativa de transferência ou outra conduta atual voltada à frustração de eventual satisfação do crédito. Desse modo, o fato superveniente invocado não é suficiente para alterar, quanto ao requisito do perigo de dano, o quadro considerado quando do indeferimento anterior. Assim, indefiro a renovação do pedido de tutela provisória de urgência formulado no mov. 113.1. 3. Das provas Diante da controvérsia dos autos, para elucidar os pontos delimitados na decisão saneadora, passo à especificação dos meios de prova. 3.1. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 3.2. Defiro a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A e ao Itaú Unibanco S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, relativamente às contas vinculadas aos cheques objeto da demanda, os documentos disponíveis relacionados à abertura das respectivas contas e, caso ainda existentes, imagens ou registros produzidos no procedimento de abertura. Caso os dados constantes dos autos sejam insuficientes para identificação das contas ou agências, intime-se previamente a autora para complementá-los no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Tato Compensados/Tato Distribuidora Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se adquiriu, no período indicado na inicial, chapas de compensado relacionadas aos fatos descritos nestes autos e, em caso positivo, apresente os documentos disponíveis referentes à aquisição. 3.4. Com as respostas, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias. 3.5. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao contador responsável pela abertura da empresa em nome de Pedro Cesar Nogueira (mov. 113.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar e qualificar o profissional ou escritório contábil destinatário da diligência, fornecendo os dados necessários à sua localização, sob pena de indeferimento da prova. 3.6. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio a Sra. RAIELLY GRUBER (raielly@anesapadilha.com.br / 49 3622-2157), cadastrada e nomeada junto ao CAJU, para realização do ato, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. As partes poderão apresentar quesitos, oportunidade na qual, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo da manifestação acerca da proposta de honorários. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Quanto ao pagamento dos honorários, observe-se o disposto no art. 95 do CPC, incumbindo ao autor. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados e requisitar diligências para desempenhar seus trabalhos. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 3.7. Defiro a realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 5. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Consigno que o sistema Projudi não mais permite a abertura de expedientes com prazos distintos decorrentes de uma mesma decisão. Assim, havendo fixação de mais de um prazo no presente pronunciamento, será disponibilizado apenas o prazo de maior duração, incumbindo às partes observar os respectivos marcos preclusivos e promover os atos processuais dentro dos prazos específicos estabelecidos nesta decisão, independentemente do controle realizado pelo sistema. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão

    Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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