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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0009623-67.2012.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: BENVINDA PARENTE COSTA e outros Réu: REQUERIDO: MARIA LEONCIO DE LIMA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE BENVINDA PARENTE COSTA, representado pelo inventariante Ariel Parente Costa, em face de MARIA LEÔNCIO DE LIMA, decorrente de condenação ao pagamento de aluguéis inadimplidos. A fase executiva foi instaurada em 14/06/2022, oportunidade em que o exequente apresentou memória de cálculo e requereu a intimação da executada para pagamento. Por decisão de ID 110681249, recebeu-se o cumprimento de sentença e determinou-se a intimação pessoal da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação foi cumprida pessoalmente em 29/11/2022, conforme certidão juntada aos autos. Em 09/02/2023, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidades decorrentes do falecimento da autora originária e da habilitação do espólio, bem como excesso de execução. Após manifestação do exequente e do Ministério Público, a exceção foi rejeitada pela decisão de ID 182762875, proferida em 02/12/2025, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimada, a executada não apresentou nova manifestação, conforme certidão de ID 226027211. Em 15/02/2026, o exequente apresentou cálculo atualizado até janeiro de 2026 e requereu penhora de ativos financeiros. A memória apresentada indica crédito de R$ 18.109,54, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, totalizando R$ 21.731,44. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito submete-se ao regime do cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo constitui o limite objetivo da atividade executiva, não sendo admissível modificar ou ampliar a condenação já coberta pela coisa julgada. Inicialmente, impõe-se corrigir erro material constante da fundamentação da decisão de ID 182762875. Naquele pronunciamento constou que a sentença transitada em julgado teria reconhecido obrigação relativa aos aluguéis vencidos entre setembro de 2010 e novembro de 2011. Não é esse, contudo, o conteúdo do título executivo. A sentença originária continha erro material quanto ao período da condenação, posteriormente corrigido pelo próprio Juízo, com fundamento no então art. 463, I, do CPC, para fazer constar que a obrigação compreende os aluguéis vencidos entre setembro de 2010 e abril de 2011, mantendo-se os demais termos do julgado. A retificação foi expressamente registrada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, que examinou e manteve a condenação referente a esses oito meses. Assim, a menção a "setembro de 2010 a novembro de 2011" na decisão de ID 182762875 constitui simples erro material, passível de correção a qualquer tempo e que não pode ampliar os limites da coisa julgada. A planilha atualmente apresentada pelo exequente, apesar disso, considera corretamente oito aluguéis, compreendidos entre setembro de 2010 e abril de 2011. Também não há questão prescricional a impedir o prosseguimento. O título judicial transitou em julgado em 17/06/2019, tendo o cumprimento de sentença sido requerido em 14/06/2022. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de pretensão relativa a aluguéis, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Logo, o cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente. Não se verifica, igualmente, prescrição intercorrente. A fase executiva foi iniciada já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a executada foi pessoalmente localizada e intimada em novembro de 2022. Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade, à qual se seguiu manifestação do exequente, parecer ministerial e julgamento do incidente em dezembro de 2025. Não houve suspensão da execução por ausência de bens, tampouco se identifica, até o momento, primeira pesquisa patrimonial infrutífera capaz de constituir o marco previsto no art. 921, § 4º, do CPC. A paralisação ocorrida enquanto o incidente aguardava julgamento tampouco pode ser imputada ao exequente. Afasta-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição. Quanto à satisfação do débito, a executada foi pessoalmente intimada para pagamento voluntário e não demonstrou pagamento total ou parcial, compensação, novação ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. O ônus de demonstrar o pagamento ou outro fato superveniente extintivo incumbia à devedora, encargo do qual não se desincumbiu. Incidem, assim, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Há, entretanto, particularidade relevante quanto aos honorários advocatícios. A executada é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida expressamente na sentença proferida na fase de conhecimento, não havendo decisão posterior de revogação do benefício. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.990.562/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 14/09/2022, assentou especificamente que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, possuem natureza sucumbencial e, embora sejam devidos pelo executado beneficiário da gratuidade, não autorizam expropriação enquanto subsistir a condição suspensiva de exigibilidade. A orientação foi reiterada no REsp nº 2.147.590/RJ, Terceira Turma, julgado em abril de 2026. Diversamente, a multa prevista no art. 523, § 1º, não é afastada pela gratuidade, pois o art. 98, § 4º, do CPC estabelece que a concessão do benefício não afasta o dever de pagamento das multas processuais. Consequentemente, considerada a planilha de ID 192898305, atualizada até janeiro de 2026, são imediatamente exigíveis R$ 18.109,54 referentes ao crédito principal atualizado e R$ 1.810,95 relativos à multa do art. 523, § 1º, perfazendo R$ 19.920,49. Os honorários advocatícios de R$ 1.810,95 previstos no mesmo dispositivo permanecem devidos, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo, por ora, compor o limite da expropriação patrimonial, sem prejuízo de futura demonstração, pelo respectivo credor, da cessação da situação de insuficiência econômica, observados os limites temporais do art. 98, § 3º, do CPC. O valor de R$ 19.920,49 será utilizado como limite inicial das medidas constritivas, considerada a data-base de janeiro de 2026, sem homologação definitiva da conta e sem prejuízo da posterior atualização do saldo pelos critérios fixados no título. Superado o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, mostra-se cabível a adoção das medidas destinadas à localização de patrimônio. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, não havendo relação de subsidiariedade entre SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: A) CORRIJO, de ofício, o erro material constante da fundamentação da decisão de ID 182762875, para consignar que o título executivo compreende os aluguéis referentes ao período de setembro de 2010 a abril de 2011, e não de setembro de 2010 a novembro de 2011, permanecendo inalterados os demais termos daquela decisão; B) RECONHEÇO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário após a regular intimação da executada; C) RECONHEÇO, contudo, que os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, no valor de R$ 1.810,95 na data-base de janeiro de 2026, possuem sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à executada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não deverão integrar, neste momento, o limite das medidas expropriatórias; D) FIXO, para efeito das medidas constritivas ora determinadas, o limite inicial de R$ 19.920,49, correspondente, na data-base de janeiro de 2026, ao crédito de R$ 18.109,54 acrescido da multa de R$ 1.810,95, sem prejuízo de posterior atualização do saldo segundo os critérios do título executivo; E) DETERMINO a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade de MARIA LEÔNCIO DE LIMA por meio do SISBAJUD, até o limite estabelecido no item anterior, mediante utilização da funcionalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA, denominada teimosinha, pelo período de 30 dias; Havendo indisponibilidade superior ao crédito, libere-se imediatamente o excesso. Sendo a constrição total ou parcialmente positiva, transfiram-se os valores mantidos para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo constrição parcial, o cumprimento deverá prosseguir pelo saldo remanescente; F) DETERMINO, simultaneamente e sem condicionamento ao resultado do SISBAJUD, pesquisa pelo RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome da executada. Localizado veículo, deverão ser examinados sua titularidade e eventuais gravames, inclusive alienação fiduciária. Tratando-se de veículo de propriedade plena da executada e juridicamente passível de constrição, lancem-se restrições de TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO, certificando-se nos autos. Havendo alienação fiduciária ou gravame incompatível com a penhora da propriedade plena, não se efetive constrição sobre o próprio veículo, devendo a situação ser certificada para posterior exame de eventual penhora dos direitos pertencentes à executada; G) DETERMINO, igualmente de forma simultânea e independente, pesquisa pelo INFOJUD para acesso às informações patrimoniais constantes da última declaração fiscal disponível da executada. Os documentos obtidos deverão permanecer com acesso restrito, preservado o sigilo fiscal e vedada a reprodução desnecessária de informações sensíveis; H) Concluídas as pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer providências concretas quanto aos bens eventualmente localizados; I) Caso todas as pesquisas sejam negativas ou insuficientes e não seja indicado outro bem concretamente passível de constrição, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da eventual suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito