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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009623-62.2023.8.16.0131 Processo: 0009623-62.2023.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.031,53 Exequente(s): RAFA CORRESPONDENTE NEGOCIAL ME representado(a) por ELDER RAFAEL CAMINE Executado(s): EDUARDO JOSÉ CANDIDO Idelize Maciel SENTENÇA 1. Em análise aos autos, observa-se que a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, no entanto, transcorrido prazo superior a trinta dias úteis a contar da confirmação de sua intimação, ocorrida em 19/06/2026, não promoveu ato que lhe incumbia, motivo pelo qual a extinção do feito é de rigor, conforme artigo 485, inciso III, do CPC, e art. 12-A da Lei n.° 9.099/95. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/1995. PATRONO DA CAUSA DEVIDAMENTE INTIMADO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035203-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2023). 2. Diante disso, julgo o presente feito extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros. (Caso a Secretaria verifique existência de restrição em algum sistema que não possua acesso, voltar conclusos para deliberação). 4. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente/autora. 6. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito