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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009615-98.2023.8.26.0554 (processo principal 1019647-24.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.H.C.A. - - L.C.L.A. - Vistos. Face a informação de fls. 231 e a concordância do Ministério Público às fls. 235, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas, em incidente de cumprimento de sentença são devidas ao final, sempre pelo devedor, quando houver a satisfação do débito. Desta forma, condeno o executado no pagamento das custas processuais, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo, sem que haja a providência, expeça-se a certidão para a inscrição na dívida ativa, e arquivem-se os autos. Libere-se qualquer restrição ou bloqueio existente contra o executado que tenha remanescido nestes autos. Expeça-se ofício ao SERASAJUD para que proceda à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, conforme fls. 81/82. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP)
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