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0009615-60.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009615-60.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. ANAILDE GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado, sustentando que este está debitando de seu benefício previdenciário valores decorrentes de contratos de empréstimos consignados, cuja cobrança sustenta ser indevida, por nunca ter contratado tal serviço. Afirma que teve ciência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de financiamento de nº 154291640-7 e nº 154033167-4, operações jamais contratadas por si, as quais geraram descontos indevidos em seu benefício. Aduz que os descontos do contrato nº 154291640-7 tiveram início na competência de 03/2026, constando como valor financiado a quantia de R$ 2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais), a serem quitados mediante 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 48,35 (quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Ainda, quanto ao contrato nº 154033167-4, que os descontos iniciaram-se na competência de 11/2025, prevendo descontos de 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 293,70 (duzentos e noventa e três reais e setenta centavos). Frisa que não reconhece qualquer um dos contratos mencionados, afirmando que jamais celebrou empréstimo consignado junto ao Réu. Requer seja deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, se abstendo de efetuar novos débitos, fixando-se multa para a hipótese de descumprimento. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe esclarecer que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Após uma análise das alegações fáticas trazidas pelo autor, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe verossimilhança com os documentos juntados, necessária para preencher os requisitos da tutela de urgência pleiteada. Logo, da análise da inicial, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, nem a verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, vez que não há nos autos documento hábil a comprovar as alegações do autor. Assim sendo, não vislumbro em sede de cognição sumária direito/ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, uma vez que o deferimento nestes termos, considerando a ausência de comprovação da probabilidade do direito, se prestaria a fomentar a insegurança jurídica. Também não ficou caracterizado o risco de demora do provimento jurisdicional final, ante a absoluta ausência de provas que evidenciem o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se robustece à medida que o valor dos descontos não se revela significativo a ponto de comprometer a sua subsistência. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida por ausência dos requisitos ensejadores da medida, constantes do artigo 300 do CPC. Todavia, saliento que a questão poderá ser melhor analisada após a apresentação da contestação. 3. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito

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