Publicações do processo

0009614-03.2015.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0009614-03.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: RONALDO ALBERTO DE OLIVEIRA LOTTI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Nome: RONALDO ALBERTO DE OLIVEIRA LOTTI Endereço: R CONSELHEIRO MAFRA, 10, INDUSTRIAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-730 Decisão. 1. Em id 62055787 a parte exequente pugnou pela utilização de sistema denominado Prevejud com o intuito de satisfazer seu crédito. No entanto, o sistema em questão foi criado com o intuito de reduzir o tempo de espera para efetivar as decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais. O sistema em questão funciona como uma comunicação direta entre a Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permitindo a consulta a informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias em tempo real, bem como envio automatizado de ordens judiciais. Nessa esteira, considerando que os valores recebidos a título de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais, são, a princípio, impenhoráveis, indefiro o pedido em questão. 2. Em seguida, requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos. Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça. Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença. Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução. De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70077228781, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud. Precedentes do STJ. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada pelo Sistema Infojud. Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021316343377000000020789067 Intimação - Diário Intimação - Diário 23021316532687400000020790942 Petição (outras) Petição (outras) 23032111175332200000022082329 RONALDO ALBERTO DE OLIVEIRA LOTTI - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 23032111175351300000022082330 Despacho Despacho 23110717585780800000032078568 0009614 Certidão - BACENJUD 23110717585802800000032078965 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 23110915242891000000032205517 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031116072001500000037703808 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062417302959700000043241664 Despacho Despacho 24091717002720900000048348714 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011317124299900000054326216 Petição (outras) Petição (outras) 25012814381549700000055114108

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.