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TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 0009612-94.2000.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.A.V.S.F. - Luiz Fernando Pimentel - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 836/840) em face da decisão de fls. 831/832, sob o argumento de omissão, porquanto o provimento anterior apreciou unicamente os aclaratórios apresentados pelo executado, deixando de analisar os embargos de declaração opostos pela exequente às fls. 817/821. Nesses últimos, a exequente pretendeu a condenação do devedor em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença decidida às fls. 800. Houve manifestação do executado às fls. 845/849 pelo descabimento da verba sucumbencial. Assiste razão à exequente no tocante à existência de omissão formal na decisão de fls. 831/832, uma vez que, por equívoco procedimental, não houve pronunciamento sobre os embargos tempestivamente opostos às fls. 817/821. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar a decisão e passar ao exame do recurso antecedente. Passo à análise dos embargos de declaração de fls. 817/821. No mérito, o recurso da exequente não comporta provimento. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença constitui mero incidente processual que viabiliza o prosseguimento dos atos expropriatórios, não extinguindo a execução e, por conseguinte, não autorizando a fixação de novos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 836/840 e 817/821 para sanar a omissão apontada e, no mérito, rejeitar a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 800. Intime-se. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP)
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