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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA MSCiv 0009612-25.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JURANDIR PIRES GALDINO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c71171 proferido nos autos. Vistos. Examinando os autos, que vieram-me conclusos, conforme Termo de Posse n. 7/2026, torno sem efeito o despacho que converteu os embargos de declaração opostos pelos impetrantes como agravo interno. Isso porque a insurgência voltou-se contra o acórdão proferido pelo órgão colegiado que, por maioria, ao apreciar a decisão liminar deferida pela Exma. Desembargadora plantonista, deixou de referendá-la e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, pronunciamento judicial de natureza terminativa. Em consequência, exaurida, nessa instância, a apreciação da ação mandamental. Não subsiste, pois, decisão monocrática a ser submetida ao órgão colegiado mediante interposição de agravo interno. Em razão disso, restabeleça-se a petição originariamente apresentada pelos impetrantes como embargos de declaração, ficando sem efeito, ainda, a complementação das razões recursais apresentada em cumprimento ao despacho ora tornado sem efeito. Após, voltem-me os autos para apreciação dos embargos de declaração. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR PIRES GALDINO
- JURANDIR PIRES GALDINO FILHO