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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009611-66.2026.8.16.0188 Processo: 0009611-66.2026.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$584.163,00 Requerente(s): ALLAN BRYKSAAG DO NASCIMENTO CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL Fabiola Rocha dos Santos Fortunato Moraes SOFIA PASCHOAL DO NASCIMENTO representado(a) por CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL De Cujus(s): Marcos Basso do Nascimento Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARCOS BASSO DO NASCIMENTO, falecido em 8 de maio de 2026, formulado por CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL DO NASCIMENTO, ALLAN BRYKSAAG DO NASCIMENTO e SOFIA PASCHOAL DO NASCIMENTO, esta representada por sua genitora. A documentação apresentada demonstra o falecimento, a existência de relação conjugal entre o autor da herança e Cristiane e, em princípio, a presença de dois descendentes. Foram relacionados um imóvel, um veículo e duas armas de fogo, atribuindo-se ao acervo o valor total de R$ 584.163,00. As custas de distribuição e as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes juntados e informação de pagamento constante do sistema. A documentação é suficiente para a abertura do inventário, sem prejuízo das complementações necessárias à confirmação do quadro sucessório, da comunicabilidade dos bens e da regularidade da partilha. Nomeio CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL DO NASCIMENTO para exercer o encargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso, na forma da regulamentação deste Juízo. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente primeiras declarações completas e plano de partilha retificado, observando o art. 620 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar certidão de nascimento atualizada de Sofia Paschoal do Nascimento, certidão de casamento atualizada da inventariante, com indicação do regime de bens e averbação do óbito, caso essas informações não estejam integralmente demonstradas no documento já apresentado, e certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC. Deverá apresentar, ainda, certidões fiscais municipal, estadual e federal em nome do falecido, certidão municipal relativa ao imóvel, certidões atualizadas dos 1º e 2º Ofícios Distribuidores expedidas em nome correto de MARCOS BASSO DO NASCIMENTO, bem como certidões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A certidão do mov. 8.3 não poderá ser aproveitada, pois foi expedida em nome de pessoa diversa, identificada como Marcos Benedito do Nascimento. Quanto aos bens, a inventariante deverá informar a data e o título de aquisição do imóvel, do veículo e de cada uma das armas, esclarecendo a respectiva comunicabilidade e indicando, individualmente, a meação da cônjuge sobrevivente e a parcela integrante da herança. Deverá juntar extrato atualizado do Detran relativo ao veículo, com informação sobre gravames, débitos e restrições. O plano de partilha deverá ser retificado para atribuir destinação expressa a todos os bens, inclusive às duas armas de fogo, observadas as exigências administrativas para sua transferência. Também deverá esclarecer a origem, a forma e o momento do pagamento da torna de R$ 53.542,75 indicada em favor de Allan Bryksaag do Nascimento, apresentando quadro aritmético completo que demonstre a correspondência entre a meação, o monte hereditário, os quinhões e os bens efetivamente atribuídos a cada interessado. A manifestação de Allan acerca do imóvel não deverá ser tratada como renúncia parcial à herança, mas, conforme o caso, como concordância com a atribuição diferenciada dos bens mediante reposição de valores, sujeita à análise jurídica e tributária pertinente. Retifique-se o cadastro para que Fabiola Rocha dos Santos Fortunato Moraes conste apenas como cônjuge do herdeiro Allan, e não como herdeira ou titular de quinhão, salvo demonstração de fundamento jurídico diverso. Por ora, deixo de homologar o plano de partilha. A apreciação dependerá da complementação documental, da correção do quadro patrimonial e da verificação de que a operação não causa prejuízo à herdeira menor. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ministerial, será avaliada a necessidade de nomeação de curador especial à menor, caso se identifique conflito concreto de interesses com sua representante legal. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti ap Juíza de Direito