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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Processo 0009610-65.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - SHADI SAHMARANI - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser julgado procedente. Primeiramente, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. É a hipótese dos presentes autos. Respeitado o posicionamento do Ministério Público, a Defesa juntou nos autos relatório médico que comprova inequivocamente que o sentenciado sofreu ferimento grave na medula espinhal (fls. 142/144), o que provoca limitação física e impede o desempenho regular de atividades cotidianas. É caso, portanto, de excepcionalidade comprovada e que justifica a modificação do título executivo pelo Juízo da Execução. Não bastasse, em que pese a viagem ao Líbano não ter sido autorizada por este Juízo, a Defesa apresentou justificativa válida para que sua realização, decorrente da necessidade de que o sentenciado prestasse auxilio a familiares que se encontram atualmente em zona de conflito armado. Trata-se, portanto, de viagem realizada com viés humanitário, em nítido caráter emergencial, motivo pelo qual não era razoável exigir do sentenciado prévia comunicação da viagem a este Juízo. Para melhor atender os objetivos da sanção penal, e também para evitar que se torne impune o delito cometido, a medida deve ser substituída por prestação pecuniária. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e substituo a medida de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos art. 148 e 66, inc. V, da LEP. O valor é fixado em razão da natureza do delito e a situação econômica do executado. Faculto o pagamento da prestação pecuniária em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento, por analogia, no art. 50 do Código Penal, c.c. Art. 169, § 1º, da LEP. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em falta grave e reconversão. Para efetuar o pagamento: gerar o boleto no site e seguir as orientações: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas em "Emissão de Guias" > "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária" > Em "Número do Processo" inserir o número da Execução > Clicar em "Buscar" > Conferir os dados do Processo logo abaixo > Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais - > Inserir o valor a ser pago (Ex: Salário Mínimo vigente na data do pagamento) > CPF: Coloque seu CPF e após, clique no botão "Validar" e confira seu nome > Clique em Emitir Guia. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante de pagamento de cada parcela aos autos, proporcionando a identificação do depósitos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP)
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