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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009610-60.2019.8.19.0021 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0009610-60.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00605016 APTE: FELIPE REIS DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. AUTORIA CORROBORADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em regime fechado. A defesa requer o reconhecimento da invalidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da fração de aumento correspondente e o redimensionamento da pena de multa.2.O acusado foi reconhecido fotograficamente pela vítima dois dias após os fatos. A vítima presenciou diretamente a ação criminosa, descreveu a atuação dos agentes e teve bens subtraídos recuperados em poder do acusado após sua prisão em flagrante pela prática de outro roubo cometido no interior de coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é inválido em razão da utilização de imagens extraídas de redes sociais e de álbum de suspeitos; (ii) saber se, afastado ou não o reconhecimento, existem elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do roubo; (iii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo depende da apreensão e perícia da arma; e (iv) saber se a pena de multa e a pena privativa de liberdade foram corretamente dimensionadas.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A alegação de nulidade do reconhecimento constitui questão de mérito, pois eventual imprestabilidade do ato não implica, por si só, anulação do processo, mas repercute na valoração da prova e na possibilidade de condenação.5.O reconhecimento de pessoas deve observar as garantias previstas no art. 226 do CPP e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. A apresentação sugestiva de fotografias de pessoas investigadas ou processadas, especialmente por meio de álbum de suspeitos, compromete a confiabilidade do procedimento.6.No caso concreto, contudo, a identificação realizada pela vítima não constitui elemento isolado. A vítima presenciou diretamente a ação criminosa, reconheceu o acusado em momento próximo aos fatos, descreveu a dinâmica do roubo e recuperou parte de seus bens, inclusive o aparelho celular, em poder do acusado. Esses elementos independentes corroboram a autoria e afastam a pretensão absolutória.7.A ausência de reconhecimento do acusado em juízo não é suficiente para afastar a autoria quando o reconhecimento realizado próximo aos fatos é corroborado por outros elementos probatórios independentes. O conjunto formado pela prova oral, pela identificação realizada na fase policial e pela recuperação de objeto subtraído em pode Conclusões: por unanimidade de votos, em rejeitar o lance preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir a pena de multa para 26 dias.
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