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0009610-25.2026.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009610-25.2026.4.05.8109 AUTOR: GUILHERME FEIJO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora exercita o seu direito de ação com vistas a obter do INSS a concessão de benefício por incapacidade. Em sede de preliminar, reconheço a existência de coisa julgada em relação a idêntico pedido da demandante em face do INSS no processo 0002105-17.2025.4.05.8109, que também tramitou perante a 35ª Vara Federal do Ceará. Naqueles autos, o(a) ora autor(a) também pretendia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme petição inicial daquele processo. A sentença proferida naqueles autos, em razão da não constatação do elemento da deficiência, julgou improcedente o pedido em 26 de maio de 2025, transitando em julgado em 23 de junho de 2026. Ocorre que, da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a totalidade dos documentos médicos juntados aos autos foram emitidos em período anterior à prolação da sentença do processo prevento. Não estando demonstrado na exordial o agravamento das patologias das quais o autor é portador, tampouco havendo nos autos documentos médicos que atestem tal agravamento, resta impossibilitada a constatação da ocorrência de alteração das circunstâncias fáticas submetidas à apreciação judicial no curso do processo anterior (agravamento da situação clínica do autor). Diante disso, entendo que o que o(a) ora autor(a) pretende é reabrir discussão já trazida anteriormente à apreciação do Poder Judiciário, a qual se encontra encerrada sob o manto da coisa julgada. Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 485, V, in fine. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, in fine do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.

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