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0009605-89.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009605-89.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MARIA SEVERINA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, objetivando a declaração de nulidade contratual, inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos sob a rubrica Contribuição UNIBAP em seu benefício previdenciário. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por este juízo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e a consequente incompetência da Justiça Federal. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença terminativa. A Turma Recursal da Paraíba, ao julgar Embargos de Declaração com efeitos infringentes, anulou a sentença e o acórdão anterior, fixando a legitimidade passiva do INSS e a competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Com o trânsito em julgado da referida decisão, os autos retornaram a esta vara para o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. rata-se de ação em que a parte autora pleiteia a cessação e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 MC/DF, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que versem sobre a responsabilidade do INSS por descontos associativos indevidos, decorrentes de atos fraudulentos de terceiros. A controvérsia central da presente demanda enquadra-se perfeitamente na hipótese abrangida pela decisão da Suprema Corte, que visa a garantir tratamento isonômico e segurança jurídica a todos os envolvidos, além de viabilizar a solução administrativa da lide em massa. Isto posto, com fundamento na decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, por tempo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JPA, na data de validação da assinatura.

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