Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009604-11.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Certidão de ID 253421129, a fim de fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários para viabilizar a confecção do Alvará determinado na Sentença de ID 251352943. RECIFE, 2 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009604-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251352943, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio e a transferência de valores via SISBAJUD no montante de R$ 2.425,23. Intimada nos termos do despacho de ID 241226556, a parte exequente peticionou concordando expressamente com a satisfação do seu crédito pelo valor bloqueado e indicou os dados bancários para a expedição do competente alvará eletrônico, pugnando pelo encerramento da demanda (ID 241851297). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Ante a concordância expressa do credor e o cumprimento integral da obrigação perseguida no ato constritivo, resta caracterizada a satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência no valor de R$ 2.425,23, acrescido de eventuais rendimentos do depósito judicial, em favor da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários e a chave Pix indicados na petição de ID 241851297. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 921 do CPC. 3. Sem interposição de recursos ante a concordância das partes, certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Cumpridas as formalidades legais e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009604-11.2024.8.17.2001