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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 0009603-39.2017.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062430-44.2015.4.01.3800/MG
REQUERENTE: THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): SANTOS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES003462)
ADVOGADO(A): VITOR RIZZO MENECHINI (OAB ES010918)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por Thiell Construções e Representações Ltda., com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A requerente pretende suspender, até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 0062430-44.2015.4.01.3800, os efeitos da sanção administrativa que lhe impôs a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Caixa Econômica Federal pelo prazo de dois anos.
Alega, em síntese, a existência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, ao argumento de que a penalidade comprometeria sua participação em licitações e a celebração de contratos com a Administração Pública.
A CEF apresentou impugnação, sustentando a regularidade da rescisão contratual e da penalidade aplicada e requerendo o indeferimento do pedido.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o pedido foi formulado em março de 2017 e está fundado no risco decorrente da produção dos efeitos de sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEF, aplicada pelo prazo determinado de dois anos. Segundo informado pela própria instituição financeira, a penalidade foi lançada no SICAF em 25/11/2015.
Transcorrido lapso superior a dez anos desde a aplicação da sanção e mais de nove anos desde a formulação deste incidente, não se evidencia risco atual de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela recursal pretendida. A situação de urgência descrita na petição inicial estava diretamente relacionada aos efeitos imediatos de penalidade de duração limitada, não havendo notícia de circunstância superveniente que demonstre a persistência desse risco.
Nesse contexto, ausente requisito necessário à concessão da medida, mostra-se desnecessário, nesta sede, avançar no exame da probabilidade de provimento da apelação, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.