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0009601-63.2026.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009601-63.2026.4.05.8109 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM MIGUEL GONCALVES - CE6059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (X) Apresentar instrumento procuratório atualizado (lapso temporal entre a outorga de poderes do(a) autor(a) e a data da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano) no qual outorgue poderes para representá-la ao(à) advogado(a) que cadastrou a ação no Sistema Pje 2.X; (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano). Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço em nome próprio INTEGRALMENTE PREENCHIDA (deverá haver indicação do logradouro, número, bairro e Município de seu domicílio). Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documento comprobatório de seu vínculo de parentesco com o titular do comprovante de endereço anexo aos autos. Caso o titular do comprovante de endereço anexo aos autos seja o proprietário do imóvel em que reside a parte autora, não mantendo com ela vínculo de parentesco, deverá ser apresentada declaração emitida pelo proprietário, relatando que a parte autora reside em imóvel de sua propriedade; oportunidade em que deverão ser apresentados, ainda, os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário declarante. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.

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