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0009600-71.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009600-71.2026.8.27.2729/TO RÉU: WANDERIS DEO GOMES ADVOGADO(A): BRUNO PATRICK SOUZA LICIO SOBRINHO (OAB GO074911) RÉU: MARCIA RODRIGUES AMORIM DE AGUIAR ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB GO042381) RÉU: JEOVA VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB GO042381) RÉU: WILLIAN PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO (OAB GO078143) RÉU: WESLEY RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB GO042381) RÉU: WELLINGTON RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB GO042381) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 243, 247 e 248, as defesas dos acusados WANDERIS DEO GOMES, WILLIAN PEREIRA BARBOSA, MÁRCIA RODRIGUES AMORIM DE AGUIAR, WELLINGTON RODRIGUES ALVES, JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR e WESLEY RODRIGUES AGUIAR, respectivamente, requereram o adiamento ou suspensão da audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026, ao fundamento de que não tiveram acesso à integralidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 116.132, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, especialmente ao arquivo em formato ".pdf" e às planilhas em formato ".csv" que o integram. Em síntese, sustentam que serão inquiridas testemunhas cujos depoimentos versarão justamente sobre os dados financeiros constantes do referido acervo, entre elas os agentes policiais responsáveis pela elaboração dos relatórios de análise, de modo que a ausência do documento originário configuraria cerceamento de defesa. Alegam, ainda, prejuízo individualizado quanto a cada acusado, articulado a partir das comunicações financeiras especificamente a eles atribuídas, e invocam os precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, consoante o art. 5º, LV, da CF e à Súmula Vinculante n. 14 do STF, não há controvérsia quanto ao direito das defesas de acessar a integralidade do RIF n. 116.132, inclusive as planilhas ".csv" que o compõem. Todavia, a alegada ausência de disponibilização integral dos arquivos originários que compõem o RIF, por si só, não inviabiliza a realização da audiência de instrução já designada. Cumpre distinguir, nesse ponto, o RIF n. 116.132 e os arquivos originários que o compõem da Informação de Polícia Judiciária n. 200/2025, que já se encontra incorporada ao inquérito policial. Referida informação foi elaborada especificamente para análise daquele RIF e contém a sistematização das Comunicações de Operações Suspeitas, com identificação de valores, titulares, beneficiários e operações financeiras consideradas pela investigação. A própria autoridade policial consignou que o objeto analisado foi obtido diretamente da plataforma do COAF e era composto por planilhas e arquivos em formato PDF. Assim, a controvérsia atual não decorre da completa ausência de acesso ao conteúdo da prova financeira, mas da alegada indisponibilidade dos arquivos originários utilizados como fonte da análise policial já conhecida pelas partes. Com efeito, os pedidos de adiamento foram formulados às vésperas da audiência, embora o RIF nº 116.132 e a análise financeira dele decorrente constituam elementos centrais da investigação desde antes do oferecimento da denúncia. As próprias defesas, nas respostas à acusação, suscitaram questões relacionadas à licitude do RIF, à validade dos relatórios financeiros e à necessidade de perícia contábil, sem apontar, naquele momento, impossibilidade de exercício da defesa decorrente da ausência dos arquivos originários ora mencionados. Tal circunstância não afasta o direito de acesso aos elementos já documentados, mas evidencia que não se trata de prova recentemente introduzida nem de situação de surpresa processual. Em relação às alegações de existência de prejuízo, examinadas individualmente, verifico que dizem respeito à valoração futura da prova e à eventual necessidade de diligência complementar, e não à impossibilidade de realização do ato designado, explico. Quanto à Márcia Rodrigues Amorim de Aguiar, a alegada divergência entre o quadro policial (que a indica como remetente de R$ 48.500,00) e a denúncia (que descreve o mesmo valor como recebimento) é matéria que pode ser diretamente explorada na oitiva dos agentes policiais, questionando-se a origem do quadro e a metodologia de classificação, sem prejuízo de posterior diligência complementar após a juntada das planilhas. Em relação a Wellington Rodrigues Alves, a tese de que o valor agregado de R$ 86.450,00, quando decomposto ao longo de período superior a três anos, revelaria movimentações periódicas e de pequena expressão, incompatíveis com a tese de blindagem patrimonial é argumento de mérito probatório, a ser desenvolvido em alegações finais ou diligência complementar, não obstando desde logo o questionamento da origem e do critério de agregação do valor junto às testemunhas. Por sua vez, Jeová Vieira de Aguiar indicou a possível dupla contagem entre rubricas de envolvimento, situação que é precisamente matéria apta a ser esclarecida na própria audiência pelos agentes subscritores dos relatórios, sendo relevante notar que a defesa já dispõe de parecer técnico contábil acostado aos autos, que poderá subsidiar a formulação de questionamentos aos agentes policiais, sem prejuízo do exame posterior dos arquivos originários. O acusadoWesley Rodrigues Aguiar alegou confusão entre pessoa física e a pessoa jurídica WD Empreendimentos Eireli na atribuição de valores, o que constitui matéria a ser esclarecida por perguntas dirigidas aos policiais quanto ao critério de distinção de titularidade empregado, sem que a ausência momentânea das planilhas inviabilize tal exploração. Já Willian Pereira Barbosa argumentou que a circunstância de a imputação apoiar-se preponderantemente em dado financeiro agregado (comunicação nº 56382017), sem outros elementos de prova direta, confere relevância acrescida ao acesso ao RIF. Entretanto, a disponibilização do material será determinada, e a oitiva dos agentes permite questionamento imediato quanto à metodologia de apuração do ‘somatório geral de valores’ e à eventual duplicidade entre créditos e débitos, sem prejuízo de diligência complementar específica. Quanto a Wanderis Deo Gomes, aplicam-se integralmente os fundamentos gerais acima. A menção aos Temas 990 e 1.404 da repercussão geral do STF refere-se à licitude da obtenção dos dados pelo COAF, questão distinta da alegada inviabilidade da audiência e já apreciada preliminarmente na decisão de saneamento, sem prejuízo das consequências que eventualmente decorram do exame do material cuja disponibilização ora se determina. Embora as defesas tenham individualizado pontos que pretendem confrontar com os dados originários, não demonstraram, neste momento, por que tais questões impediriam a realização da própria oitiva dos agentes policiais, tampouco por que eventual necessidade surgida após o acesso aos arquivos não poderia ser suprida mediante diligência complementar ou, se concretamente indispensável, reinquirição pontual. Não demonstrado, neste momento, prejuízo concreto que torne inviável a realização da audiência ou que somente possa ser evitado mediante sua prévia suspensão ou redesignação, não se justifica o adiamento do ato, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.. Sem prejuízo, deverá ser assegurado às defesas o acesso à integralidade do relatório e aos arquivos originários que o compõem, cuja disponibilidade atual deverá ser certificada pela autoridade responsável, facultando-se manifestação posterior específica sobre o material. Assim, as defesas podem inquirir as testemunhas sobre a origem das informações, o conteúdo encaminhado pelo COAF, a metodologia da análise, a correspondência dos dados utilizados, o critério de classificação por rubrica de envolvimento e a existência dos arquivos mencionados, tal como articulado em suas manifestações individuais. Após a juntada, eventual requerimento específico de diligência complementar, reinquirição pontual ou outra providência instrutória poderá ser apreciado, desde que indicada concretamente a pertinência da medida e o prejuízo decorrente do conteúdo então apresentado, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido, cumpre esclarecer que os precedentes invocados pelas próprias defesas não conduzem a conclusão diversa, ao contrário, estão em consonância com o entendimento adotado, pois o que ambos afastaram é a disponibilização do material após esgotada a fase em que dele a parte poderia se valer: no RHC n. 239.931/MG, quando o acesso incompleto já comprometera etapa processual consumada e no AREsp n. 3.028.845/PR, quando a juntada só ocorreu após as alegações finais, tornando a reabertura de prazo insuficiente para recompor a paridade de armas. No caso em exame, diversamente, a disponibilização integral do RIF n. 116.132 está sendo determinada ainda no curso da instrução processual, permanecendo possível às defesas, após o exame do material, indicar concretamente eventual necessidade de diligência complementar ou de nova oitiva pontual de determinada testemunha, caso demonstrem que o conteúdo posteriormente disponibilizado revelou questão que não poderia ter sido adequadamente explorada na audiência. Não há, portanto, incompatibilidade entre os precedentes invocados e a solução ora adotada. A realização da audiência, acompanhada da imediata determinação de disponibilização do material e da preservação da possibilidade de complementação da instrução quando concretamente necessária, impede que eventual dificuldade de acesso aos arquivos originários se torne irreversível ou prive as defesas de sua utilização processual. Diante do exposto: a) Indefiro os pedidos de adiamento, suspensão ou redesignação da audiência de instrução designada para 10/09/2026. b) Determino, sem efeito suspensivo em relação à audiência agendada, a intimação da autoridade policial responsável pela elaboração ou guarda do material, com ciência ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação: 1. junte o Relatório de Inteligência Financeira n. 116.132 em formato originário, inclusive o arquivo “.pdf” e as planilhas “.csv”; 2. junte os demais arquivos que integrem o RIF n. 116.132 ou que tenham sido recebidos do COAF juntamente com ele e utilizados diretamente na elaboração da Informação de Polícia Judiciária n. 200/2025; 3. certifique, sempre que possível, a origem, a integridade e a correspondência do material com aquele recebido do COAF; 4. caso os arquivos estejam em sistema, mídia ou pasta eletrônica própria, disponibilize acesso seguro aos defensores constituídos, certificando nos autos a forma de cumprimento; 5. na hipótese de inexistência, extravio, indisponibilidade ou impossibilidade de juntada, apresente justificativa formal e circunstanciada. c) O material deve ser juntado sob o sigilo processual cabível, assegurado o acesso às partes e aos defensores habilitados. d) Após a juntada ou a justificativa, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventual pedido defensivo de diligência complementar, valoração específica ou reinquirição pontual deve indicar, de forma concreta, o prejuízo ou a necessidade decorrente do conteúdo então apresentado. Intimem-se, cumpra-se com urgência. Data e local certificados no sistema E-PROC.

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