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0009599-74.2022.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0009599-74.2022.8.16.0129(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM PARTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por meio da qual o autor afirmou que prestara serviços contínuos de funilaria e pintura, alegando a imposição de manutenção de preços defasados em razão da recusa na aplicação de correção monetária, bem como defasagem em medições e desrespeito à cláusula de faturamento mínimo, razões com base nas quais pediu o pagamento de diferenças e indenização por lucros cessantes.1.2. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados do autor e entendeu não ser o caso de analisar o pedido reconvencional do réu. 1.3. O réu apelou arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de coação, o exercício regular da liberdade de contratar, além de pugnar pelo cabimento e a procedência da reconvenção para a restituição de valores pagos em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões em discussão: (i) constatar eventual nulidade da sentença decorrente da omissão quanto ao julgamento da reconvenção; (ii) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis; (iii) verificar a ocorrência de coação, abuso do poder econômico ou erros em pagamentos contratuais aptos a ensejar o dever de indenizar; e (iv) determinar a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em execução trabalhista redirecionada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O fato de a sentença ter deixado de analisar a reconvenção constitui nulidade por erro de procedimento, já que a reconvenção é verdadeiro exercício do direito de ação, que pode ser feito pelo réu no âmbito de ação proposta contra ele. Assim, mesmo que não fosse cabível a reconvenção, o que, frise-se, não é o caso, o juiz de direito não podia simplesmente deixar de analisá-la, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tanto mais que, na hipótese aventada pelo juiz, eventual descabimento deveria levar à sua extinção sem resolução do mérito.3.2. Nessa hipótese, pode o Tribunal sanar desde logo o vício com base na teoria da causa madura, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC. 3.3. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, visto que o contrato, instrumento imprescindível para a análise do litígio, acompanhou a peça inaugural, sendo as notas fiscais documentos meramente úteis à instrução. 3.4. No mérito, inexiste prova de coação ou de abuso de poder econômico nas negociações entabuladas entre as partes, porquanto o autor escolheu voluntariamente manter os preços contratados para assegurar a renovação imediata do contrato, evitando disputa com concorrentes. 3.4. O contrato firmado estipulava vigência determinada de doze meses, sem cláusula de renovação automática ou de correção monetária, o que obsta a cobrança de eventuais diferenças a título de reajuste, já que a correção não é obrigatória nem foi contratada. 3.5. A alegação de elevação acentuada no custo da matéria-prima durante a pandemia baseia-se unicamente em testemunho indireto, elemento probatório, portanto, frágil e insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito autoral. 3.6. O autor não demonstrou especificamente o descumprimento da cláusula de pagamento mínimo mensal ("take or pay"), tampouco comprovou a existência ou a extensão de equívocos nas medições dos serviços executados. 3.7. Descabe a indenização por lucros cessantes, eis que a não renovação do contrato ao término do prazo previamente ajustado revela-se mero exercício regular de direito do réu. 3.8. O pedido reconvencional procede, uma vez que o contrato prevê expressamente o dever de ressarcimento de despesas derivadas de lides trabalhistas movidas por funcionários do autor, fato materializado pela condenação naquela justiça especializada e pelo redirecionamento da execução contra o réu, que arcou com aquela condenação. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença anulada de ofício na parte em que deixou de analisar a reconvenção, restando prejudicado o recurso neste ponto. Pedido reconvencional julgado procedente. Recurso parcialmente provido.___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 153, 389, p.u., 406, § 1º, e 472; CPC, arts. 343, § 2º, 485, e 1.013, § 3º; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0008979-34.2014.8.16.0035, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, 12ª C.Cível, j. 22/08/2018.

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