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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0009599-10.2016.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CWS TURISMO LTDA - ME, CARLOS FERNANDO DE MELO SILVA DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que a parte executada restou intimada para cumprir a obrigação contida no comando sentencial e considerando que foi noticiado nos autos o não atendimento à ordem judicial, defiro o pedido formulado pelo exequente para bloqueio de valores. Determino o bloqueio por meio eletrônico, com fundamento no art. 854 do CPC. Inscreva-se a parte executada no Sisbajud, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 284.083,57 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com a determinação de bloqueio das verbas disponíveis. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados, depósito ou aplicação em instituição financeira, determino a transferência das referidas quantias, por meio do Sisbajud, para posterior depósito judicial. Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora. Intime-se a parte executada para dar-lhe ciência da penhora e exercer, no prazo de 5 (cinco) dias, a faculdade prevista no art. 854, § 3° do CPC. Não havendo manifestações do executado: 1) Intime-se o exequente para indicar a conta para a qual devem ser transferidos os valores bloqueados no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Com a resposta, expeça-se alvará para o Banco do Brasil para que efetue a transferência da quantia para a conta indicada em favor do exequente; 3) Havendo pagamento integral, voltem-me conclusos para sentença; 4) Não havendo valores bloqueados ou sendo eles parciais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Cumpra-se. Olinda, 3 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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