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0009598-62.2023.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

    Processo 0009598-62.2023.8.26.0554 (processo principal 1004585-36.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Raquel Foganholo Machado - - RAQUEL FOGANHOLO MACHADO - ME - Vistos. Fls. 234/239: trata-se de pedido de desbloqueio requerido pela parte executada alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. As diversas leis que disciplinam o Processo Civil Brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial. No entanto, no caso dos autos, a parte executada não trouxe comprovação das alegações de que os valores constritos sejam fruto de qualquer das impenhorabilidades legais. Em que pese a parte executada tenha logrado comprovar que recebe seus vencimentos na conta ju n. 46990932-3 do Nu Pagamentos S.A., o extrato de fls. 244/246 não trouxe qualquer anotação de penhora ou bloqueio. Inclusive, na data de 06/07/2026 consta que foi feito bloqueio de R$ 207,93 na conta do Nu Pagamentos (cf. fls. 223/224), mas no extrato juntado pela parte executada não consta qualquer bloqueio incidente na mesma data. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Pedido de desbloqueio rejeitado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária. A agravada propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Nancy Figueroa Rezende, referente a prestação de serviços educacionais. Após o falecimento da executada, o agravante foi incluído no polo passivo como herdeiro, respondendo pelo débito até o limite da herança. Houve bloqueio de valores em contas bancárias, e o pedido de desbloqueio foi rejeitado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil e se o agravante tem direito à justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. Não há comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. 4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade financeira do agravante, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. O agravante tem direito à justiça gratuita, conforme comprovada sua situação de hipossuficiência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064817-34.2026.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; Data do Julgamento: 26/08/2026) (grifei) Por essas razões, é caso de INDEFERIR os pedidos formulados, mantendo a constrição na forma como foi feita. Deixo desde já consignado que, em face de novas provas, a decisão poderá ser revista. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, defiro a expedição de MLE, em favor do exequente, da totalidade dos valores bloqueados às fls. 227/228. Para tanto, apresente a parte exequente formulário de levantamento eletrônico devidamente preenchido no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), JESSICA ALVES (OAB 423113/SP), JESSICA ALVES (OAB 423113/SP)

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