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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 0009594-11.2017.8.26.0562 (processo principal 0027003-44.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Paulo Henrique Severo de Oliveira - Vistos. Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida na página 234, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil. DECIDO. Com efeito, observo incabível o recurso interposto pelo ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida foi claramente fundamentada. Assim, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Cabe ressaltar que se o ora embargante não se conformou com a decisão proferida, deve interpor recurso cabível, que não é o presente. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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