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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009591-23.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): AURINO BARROS DE SOUZA JUNIOR RACOES - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) em face de AURINO BARROS DE SOUZA JUNIOR RACOES - ME, com base em título de obrigação inadimplida, conforme petição inicial e documentos (Id. 98582937). Após a citação (Id. 205931722), a parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (Id. 207390665). Em decisão interlocutória (Id. 231823796), foi rescindido o parcelamento do débito, em razão do descumprimento do disposto no art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimada, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (Id. 236139092), apontando um saldo devedor de R$ 4.683,01. A parte executada, por sua vez, peticionou nos autos (Id. 236173309), informando e comprovando o pagamento integral do saldo remanescente apontado, requerendo a quitação do débito e a extinção do feito. Por fim, a parte exequente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE manifestou-se (Id. 241808418), confirmando a satisfação integral do débito e requerendo a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a extinção da execução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação que fundamenta a presente execução. Da análise dos autos, observa-se que, após o prosseguimento da execução determinado na decisão de Id. 231823796, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito remanescente (Id. 236139092). Em seguida, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor apontado como devido (Id. 236173309). Devidamente intimada, a parte exequente, em sua petição de Id. 241808418, reconheceu expressamente a quitação integral do débito, pleiteando o levantamento dos valores e a extinção do processo. Nesse contexto, uma vez satisfeita a obrigação pela parte executada, com a concordância expressa da parte exequente, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme requerido na petição de Id. 241808418, observando-se os seguintes dados: a) R$ 13.082,54 (treze mil, oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos dos rendimentos da conta judicial, em favor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA), CNPJ 01.685.035/0001-56, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1912, Conta Corrente 409590-1; b) R$ 1.308,26 (mil, trezentos e oito reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor de ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS, CNPJ 35.813.328/0001-01, a ser transferido para o Banco Itaú, Agência 0576, Conta Corrente 47.516-4, a título de honorários advocatícios. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. OLINDA, 24 de agosto de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c
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