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0009588-96.2010.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0009588-96.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: CIA PAULISTA DE FERRO LIGAS Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA32384), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312) EMBARGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CIA PAULISTA DE FERRO LIGAS em face da sentença de ID Num. 487878917, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito formulada pelo embargante por força de adesão ao parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. A embargante aponta omissão na decisão objurgada, sustentando que a sentença deixou de observar a dispensa legal de honorários advocatícios prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), que afasta a condenação em verba honorária nessa hipótese para evitar o inadmissível bis in idem com o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação informando a ausência de oposição de contrarrazões, nos termos da portaria de regência. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste total razão à embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão no decisum embargado quanto à disciplina dos honorários advocatícios nos casos de extinção de embargos à execução fiscal decorrente de adesão a programa de parcelamento federal. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 estabelece expressamente: "Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito [...]. § 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 400), firmou o entendimento de que a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão de desistência ou renúncia em embargos à execução fiscal para fins de adesão a parcelamento configura bis in idem, visto que a verba honorária já se encontra compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 incluído no débito consolidado. Citem-se os termos do precedente qualificado de observância obrigatória : PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL . DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1 .025/69.(STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010) Sendo de observância obrigatória os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, por força do art. 927, inciso III, do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos modificativos, para o fim de integrar a sentença de ID Num. 487878917 e sanar a omissão apontada, determinando a dispensa da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que homologou a renúncia e extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição

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