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0009588-03.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí

    Intimação referente ao movimento (seq. 23) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0009588-03.2026.8.16.0130 Processo: 0009588-03.2026.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: Flagranteado(s): JULIANO MARTINEZ DECISÃO I - A autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de JULIANO MARTINEZ, devidamente qualificado, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A prisão foi efetuada em 29 de agosto de 2026, na cidade e Comarca de Paranavaí/PR (movs. 1.1/1.22). Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor (mov. 1.6), a testemunha (mov. 1.8), a vítima (mov. 1.4) e o conduzido (mov. 1.10). Ainda, constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público exarou parecer favorável à homologação da prisão em flagrante, bem como requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 9). A defesa requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando a ausência de elementos seguros quanto ao animus furandi e a possibilidade de enquadramento dos fatos como exercício arbitrário das próprias razões. Afirma, ainda, a inexistência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a recuperação do veículo, o contexto familiar do conflito e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. (mov. 12) Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - Na hipótese dos autos, restou configurada a modalidade de flagrante presumido, prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, com relação à infração penal prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal (mov. 1.12). Foram cumpridas as normas dos artigos 304 a 306, todos do Código de Processo Penal. A versão apresentada pelo conduzido, no sentido de que a retirada do automóvel visava à satisfação de suposta dívida, demanda aprofundamento investigativo e não afasta, neste momento processual, os indícios da prática do delito de furto. Eventual discussão acerca da configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) depende de melhor instrução probatória, não sendo suficiente, por ora, para descaracterizar a tipificação inicialmente atribuída aos fatos. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de JULIANO MARTINEZ. III - No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a 4 (quatro) anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, constato que houve pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público (mov. 9.1). De todo modo, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumerada naquele diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que é imputado ao flagrado a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes imputados ao autuado restaram por ora, devidamente demonstrados, configurando-se o fumus comissi delicti (CPP, art. 312, caput, parte final), os quais sobressaem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.1/1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), e dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.2/1.5) e da vítima (mov. 1.8). Ademais, vislumbra-se que, no caso, há gravidade concreta na conduta praticada pelo autuado, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Destaque-se que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas, caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa. A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências. Um roubo, por exemplo, abstratamente é um delito grave, mas nem sempre o é no caso concreto. Essa busca pela concretude do fato é o dever do juiz, a fim de não banalizar a decretação da prisão cautelar, que é uma exceção, não a regra. A maneira destacada de execução tem o condão de gerar a excepcionalidade, criando o crime anormal, apto a evidenciar variados aspectos da criminalidade”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. SP: ed. RT. 2011). O resumo da ocorrência encontra-se registrada no boletim de ocorrência de mov. 1.2, in verbis: "ESTA EQUIPE ROCAM, GRUPAMENTO ESPECIALIZADO NO PATRULHAMENTO TÁTICO, VISANDO O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, CRIMES ENVOLVENDO ARMA DE FOGO OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TENDO RECEBIDO INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL, ATRAVÉS DO APJ ROBSON, QUE INFORMOU O FURTO DE UM VEÍCULO GM/CORSA CLASSIC (AKQ3E18) E QUE EM DILIGÊNCIAS TERIA LOCALIZADO O REFERIDO VEÍCULO NA RUA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 683, RESIDÊNCIA ESTA DO AUTOR DO FURTO, IDENTIFICADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÚMERO 1144312/2026, SENDO QUE TAMBÉM ESTA EQUIPE FOI ACIONADA PELA VÍTIMA, QUE NOS INFORMOU O MESMO FATO, QUE O VEÍCULO ESTARIA A APROXIMADAMENTE 500 METROS DE SUA RESIDÊNCIA. COM A CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL MENCIONADO, FOI VISUALIZADO O VEÍCULO COM ALERTA NA GARAGEM, E LOGO EM SEGUIDA CHEGOU A PESSOA DE JULIANO MARTINEZ, INDICADO COMO AUTOR DOS FATOS. A PRINCÍPIO, JULIANO NÃO FOI COOPERATIVO COM A EQUIPE, TENDO SE HOMIZIADO EM UM CÔMODO/ESCRITÓRIO AO LADO DA RESIDÊNCIA, PORÉM EM SEGUIDA FOI ABORDADO E INFORMADO DOS FATOS, SENDO ENTÃO ALGEMADO PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE. A CHAVE DO VEÍCULO FOI LOCALIZADA NA CAMINHONETE DE JULIANO. POR FIM, O VEÍCULO E O AUTOR DOS FATOS FORAM ENCAMINHADOS DE DELEGACIA PARA SEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS. CABE RESSALTAR QUE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, SIMONE, FOI INFORMADA DA RECUPERAÇÃO DO SEU BEM.”. Pois bem. O que se extrai dos elementos informativos acima é que o autuado JULIANO MARTINEZ, em tese, subtraiu para si ou para outrem um veículo, tendo sido constatado, por meio do sistema de monitoração eletrônica, que o autuado estava no local do crime e a equipe policial constatou que o veículo foi localizado na residência do autuado, além da própria admissão do autuado quanto à retirada do bem. Assim, os elementos indicam que o autuado, sem autorização, retirou coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima, circunstancia que, nesta fase, autoriza a atribuição do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Resta caracterizado, portanto, o requisito do fumus comissi delicti. A alegação defensiva de que o acusado teria subtraído o veículo pertencente à vítima em razão da existência de pretenso crédito não afasta, por si só, a tipicidade penal da conduta narrada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora a vedação à autotutela, sendo a satisfação coercitiva de pretensões jurídicas, em regra, reservada aos mecanismos legalmente instituídos de solução de conflitos. Assim, ainda que alguém se considere credor de determinada quantia ou titular de algum direito em face de terceiro, não lhe é dado fazer justiça pelas próprias mãos mediante a apropriação de bens alheios ou a utilização de meios arbitrários destinados à satisfação de sua pretensão. Com efeito, o art. 345 do Código Penal tipifica o delito de exercício arbitrário das próprias razões, consistente em “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A própria descrição típica evidencia que a eventual legitimidade do crédito não exclui, necessariamente, a relevância penal da conduta. Ao contrário, o tipo penal pressupõe justamente a existência de uma pretensão que o agente reputa legítima, censurando a adoção de meios privados e arbitrários para sua satisfação. Por outro lado, a simples alegação de existência de crédito não conduz automaticamente à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 345 do Código Penal. Isso porque a definição jurídico-penal do fato depende da análise do elemento subjetivo do agente e das circunstâncias concretas da ação. Caso demonstrado que o acusado atuou com animus rem sibi habendi, isto é, com intenção de assenhoramento definitivo do veículo, poderá restar caracterizado delito patrimonial mais grave, como furto ou, conforme as circunstâncias do caso concreto, até mesmo roubo ou extorsão. Em sentido diverso, se ficar comprovado que a finalidade exclusiva consistia na satisfação ou garantia de crédito que efetivamente acreditava possuir, sem propósito de incorporação definitiva da coisa ao próprio patrimônio, poderá emergir a subsunção ao delito de exercício arbitrário das próprias razões. Todavia, a aferição acerca da existência, natureza, exigibilidade e legitimidade do alegado crédito demanda aprofundamento probatório incompatível com qualquer juízo prematuro de atipicidade. Trata-se de matéria cuja solução depende da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente documentos, depoimentos e demais elementos aptos a esclarecer a relação jurídica existente entre as partes. Desse modo, ainda que, em tese, venha a ser demonstrada a existência de crédito legítimo em favor do acusado ou de terceiro, tal circunstância não conduzirá necessariamente à exclusão da ilicitude penal, podendo, quando muito, influir na adequada capitulação jurídica dos fatos. Em qualquer hipótese, permanece relevante, para fins penais, a conduta daquele que, à margem dos meios jurisdicionais adequados, subtrai bem pertencente a terceiro para satisfazer pretensão própria. Nessa perspectiva, a alegação de legitimidade do crédito constitui tese defensiva que reclama regular instrução processual, não sendo suficiente, neste momento, para afastar a presença de indícios de materialidade e autoria nem para concluir, de plano, que o fato evidentemente não constitui crime. Ao contrário, os elementos até então disponíveis revelam a necessidade de prosseguimento da persecução penal, a fim de que se esclareça se a conduta se amolda a delito patrimonial clássico ou ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, providência que somente poderá ser adotada após a adequada dilação probatória. O periculum libertatis (CPP, art. 312, caput, parte final) também se encontra configurado, sobretudo em razão do concreto risco de reiteração delitiva. O autuado é reincidente e se encontra em cumprimento de pena no regime aberto nos autos SEEU nº 4000093-61.2026.8.16.0130, estando sujeito, dentre outras condições, ao recolhimento domiciliar no período noturno (mov. 5.1, p. 12). Todavia, os elementos constantes do boletim de ocorrência (mov. 1.18) indicam, em tese, que o autuado se encontrava em via pública e praticando nova infração penal justamente durante o período em que deveria estar recolhido em sua residência. A circunstância revela possível descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução e demonstra que as medidas menos gravosas já anteriormente aplicadas não se mostraram suficientes para conter sua atuação delitiva. Ainda que a defesa invoque a existência de contexto familiar, controvérsia patrimonial, residência fixa e atividade lícita, tais circunstâncias não afastam o risco concreto evidenciado pelos autos, especialmente porque o autuado, mesmo beneficiado com regime prisional mais brando de cumprimento de pena e submetido a condições impostas pelo Juízo da Execução, voltou a se envolver, em tese, na prática de novo delito durante o período em que deveria permanecer recolhido em sua residência. Assim, a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que mecanismos mais brandos já se mostraram incapazes de evitar, em tese, a reiteração delitiva. As circunstâncias do caso revelam o desprezo do autuado pelas determinações judiciais e reforçam a probabilidade de reiteração delitiva. Esse cenário demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública. Assim, a decretação da prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante do concreto risco de reiteração criminosa, merecendo acolhimento o pedido ministerial. Por fim, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, haja vista o crime ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e considerando a reincidência do autuado em crime doloso. IV - Em face do exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JULIANO MARTINEZ e a CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão e encaminhe-se à autoridade policial competente. Consigne-se que a prisão preventiva deverá ser revista no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, havendo ainda a possibilidade de ser reanalisada em momento anterior, caso haja elementos novos com aptidão para reverter o convencimento inicial. V - Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para o dia 30 de agosto de 2026, às 15h00min., cujo acesso se dará através de link oportunamente disponibilizado pela Secretaria. VI - Comunique-se a autoridade policial, a defesa do autuado e o Ministério Público acerca do teor desta decisão. VII - Aguarde-se a realização do ato processual. VIII - Findo o plantão judiciário, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo Competente. IX - Por fim, AGUARDE-SE a conclusão do inquérito policial. X - Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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