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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009587-90.2019.8.26.0451/SP EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO DOM BOSCO ADVOGADO(A): ADRIANA SIMONI CALILE SOARES DE LIMA (OAB SP245976) ADVOGADO(A): JULIANA BUOSI CARLINI (OAB SP210489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada, porquanto tal pedido se mostra excessivo. Entendo haver desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar à uma sansão penal. Ademais, a medida pretendida configura constrangimento desnecessário ao executado e viola o direito à liberdade de locomoção, garantido pelo artigo 5º, XV, da CF, sendo que em nada contribuirá para a satisfação do crédito do exequente, tratando-se apenas de penalização das pessoas devedoras, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio e não as pessoas respondem pela dívida. Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2. As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência. Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva. Pelo exposto, INDEFIRO, também, ao menos por ora, o pedido de suspensão do passaporte. 3. Quanto aos cartões de crédito, o que se pode autorizar, por ora, é a consulta aos últimos extratos para analisar a movimentação efetuada, se estaria ocorrendo gastos que constituiriam afronta ao crédito desta execução, que permanece inadimplido, para subsequentes medidas coercitivas adequadas. Em consequência, determino que as operadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, em quinze (15) dias úteis, informem se há cartões de crédito em nome da(s) parte(s) executada(s) supra qualificadas, fornecendo cópias das três últimas faturas ou ao menos indicando a instituição financeira responsável pela expedição dessas faturas. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício. Deverá a parte exequente providenciar a impressão e sua distribuição, dispensada sua comprovação nos autos. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Piracicaba, 03 de setembro de 2026.
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