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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0009587-18.2026.8.16.0130 Processo: 0009587-18.2026.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS HENRIQUE DE LIMA DECISÃO I - A autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE DE LIMA, devidamente qualificado, autuado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi efetuada em 28 de agosto de 2026, na cidade e Comarca de Paranavaí/PR (movs. 1.1/1.18). Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor (mov. 1.3), a testemunha (mov. 1.5), o declarante (mov. 1.7) e o conduzido (mov. 1.9). Ainda, constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória ao autuado, acompanhada das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal (mov. 15.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - Na hipótese dos autos, restou configurada a modalidade de flagrante próprio, prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, com relação à infração penal prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal (mov. 1.11/6.1). Foram cumpridas as normas dos artigos 304 a 306, todos do Código de Processo Penal. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE DE LIMA. III - No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a 4 (quatro) anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, constato que houve pedido de concessão de liberdade provisória pelo Ministério Público (mov. 15.1). De todo modo, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumerada naquele diploma legal. No caso em apreço, não se vislumbra, ao menos por ora, o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 282, artigo 312 e artigo 313, todos do Código de Processo Penal, sendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão adequada e suficiente para a vinculação do autuado ao processo penal. Em que pese a reprovabilidade da conduta, verifico que o autuado é primário (mov. 9.1), de modo que não vislumbro, por ora, a necessidade da segregação cautelar do noticiado para garantir a ordem pública. Além disso, não se verifica a existência de indícios que demonstrem a necessidade de salvaguardar a ordem econômica, tampouco acerca da necessidade de prisão por conveniência da instrução processual. Ainda, incabível a necessidade da prisão para assegurar a futura aplicação da lei penal, porquanto não há nos autos qualquer elemento que demonstre a intenção de fuga. Assim, não havendo indícios de que o custodiado irá se evadir do distrito da culpa ou deixar de comparecer aos atos do processo, não se vislumbra, em razão das peculiaridades do caso, a necessidade da prisão como única e eficaz forma de acautelar a prestação jurisdicional. Por outro lado, embora não se evidencie a presença de motivo relevante a recomendar o encarceramento preventivo, observa-se a necessidade de manter o noticiado minimamente vinculado ao processo, mostrando-se pertinente a aplicação de medidas cautelares e alternativas à prisão para o presente caso. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) necessidade para aplicação da lei penal, para investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indicado ou acusado. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do investigado, entendo que as medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para o caso em concreto. A monitoração eletrônica se faz necessária ante o grau de reprovabilidade da conduta do autuado, e como instrumento de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares. IV - Em face do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE DE LIMA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em seu favor, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo (CPP, art. 319, IV); c) recolhimento domiciliar noturno compreendido entre às 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados (CPP, art. 319, V); d) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX). A monitoração eletrônica consiste em sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através do uso de tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: 1) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se mudar sem prévia autorização; 2) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; 3) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; 4) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; 5) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. Dentre outras diligências pertinentes, a secretaria deverá manter a prioridade na tramitação dos autos, sendo que, no PROJUDI, o processo deverá manter a anotação correspondente (monitoração eletrônica). Para a colocação do equipamento eletrônico, o autuado deverá se dirigir até a Central de Monitoramento indicada pela secretaria, em data agendada previamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a expedição do alvará de soltura, sob pena de decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de MATHEUS HENRIQUE DE LIMA, salvo se por outro motivo estiver preso. EXPEÇA-SE mandado de monitoração eletrônica com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. ADVIRTA-SE o autuado de que caso descumpra as medidas impostas em seu desfavor, poderá ser decretada sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Comunique-se a autoridade policial, a defesa do autuado e o Ministério Público acerca do teor desta decisão. V - DEIXO de realizar, por ora e em caráter excepcional, a audiência de custódia, a fim de que o autuado não seja prejudicado por eventual demora na realização da audiência, uma vez que se livrou solto mediante a liberdade provisória ora concedida, acompanhada das medidas cautelares diversas da prisão. Caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá relatar a ocorrência ao Ministério Público que tomará as providências que entender necessárias. VI - Findo o plantão judiciário, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo Competente. VII - No mais, AGUARDE-SE a conclusão do inquérito policial. VIII - Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito