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Processo 0009586-93.2025.8.17.2990

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009586-93.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARINALVA CANDIDA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A preliminar merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada por MARINALVA CANDIDA DE OLIVEIRA RAMOS em face da ASSOCIAÇÃO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR - FOCCA, objetivando a expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na disponibilização do documento. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral (RE nº 1.304.964), firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. A hipótese dos autos amolda-se ao precedente vinculante. A pretensão decorre da ausência de expedição e entrega de diploma por instituição privada de ensino superior, sendo irrelevante, para a definição da competência, que a demanda também contenha pedido indenizatório. Embora a ré atribua a demora à pendência de registro perante a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, a apuração acerca do efetivo cumprimento das providências que lhe incumbiam para a expedição e encaminhamento do diploma diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não afastando a incidência do Tema 1.154 do STF. Corroborando com o entendimento ora delineado, colaciona-se farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA . INTERESSE DA UNIÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA. REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL . CABIMENTO. 1. A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2 . Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3. Agravo provido. (TJ-DF 07222759520218070000 1438356, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) III) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem condenou as apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em razão da não emissão de diploma de curso superior após a conclusão do curso pelo autor . As apelantes suscitaram preliminar de incompetência da Justiça Estadual e requereram a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (ii) avaliar se houve falha na prestação do serviço educacional que justifique a condenação por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, fixa que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas por instituições de ensino superior privadas, integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que envolvam pedido de indenização . 4. Em precedentes análogos, esta Câmara reconhece a incompetência da Justiça Estadual para causas dessa natureza, remetendo os autos à Justiça Federal. 5. A controvérsia sobre a emissão do diploma, mesmo sendo uma instituição privada de ensino, enquadra-se no âmbito de regulação federal, o que atrai a competência da Justiça Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . Compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituições privadas de ensino integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que envolvam pedidos de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1 .154; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1026909-45.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 06.11 .2024, DJE 11.11.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021755520238110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU INCOMPETENTE O JUÍZO . EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ESTABELECIMENTO DESCREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO . INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DE PISO PRESERVADA. 1 . Na espécie, a controvérsia gira em torno da irresignação da parte autora com a decisão proferida pelo d. Magistrado a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, se declarou incompetente, por entender que compete à Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra as instituições de ensino superior. 2. Inicialmente, ressalta-se que, embora não conste no rol taxativo do art . 1.015 do CPC, é cabível, excepcionalmente, o agravo para combater decisão de incompetência, conforme recente orientação do e. STJ (Resp n. 1679909/RS) . 3. É incontroverso o interesse da União frente às demandas que versem sobre emissão e registro de diploma universitário o que atrai a competência para a Justiça Federal, visto que, nos moldes do art. 9º, IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96), a ela compete "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino" (sic) . 4. Na hipótese em apreço, não estão sendo discutidas questões privadas, tais como as relativas ao adimplemento de contrato firmado entre as partes, mas sim questão atinente à emissão de diploma/certificado de curso, inerente à atividade-fim da instituição, o que, de fato, firma a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide. 5. Destarte, em conformidade com os termos do art . 109, da Constituição Federal, a decisão a quo que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos/Ce não merece reforma. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06202171220198060000 Morrinhos, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – ART. 1.013, § 4º, DO CPC – CURSO DE ENSINO SUPERIOR – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO – ACOLHIDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA – TEMA 1154 DO STF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral, RE nº 1304964 (Tema 1154), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização ." Assim, tratando-se a controvérsia acerca de expedição de diploma de graduação em curso superior, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme tema 1154 do STF. Preliminar acolhida. Remessa dos autos à Justiça Federal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000993820228120039 Pedro Gomes, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO . RECUSA DE EMISSÃO DO DIPLOMA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF . JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1154. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00493869620248160014 Londrina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025) Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, seu reconhecimento impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte ré e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais competentes da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimem-se. Após, proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. Olinda, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) Juiz(a) de Direito

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