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Tribunal
TJCE
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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0009586-70.2014.8.06.0182 I. RELATÓRIO Creuza da Conceição de Carvalho promove cumprimento individual de sentença coletiva em face de Banco do Brasil S/A (petição inicial no ID 111358235), com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (cópia da petição inicial coletiva no ID 111358259 e certidão de inteiro teor no ID 111358789), ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, relativa às diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão, em janeiro de 1989. A exequente apresentou memória de cálculo cujo resumo consta do ID 111358249, estendendo-se a documentação da planilha pelos IDs 111358248 a 111358257. O valor indicado na execução foi de R$ 151.252,20. A petição foi protocolada em 29/10/2014, sob o nº 4401, embora a autuação tenha ocorrido em 04/11/2014. O despacho de fl. 108, que determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, encontra-se no ID 111358791. A carta de intimação foi expedida em 01/10/2015 e está no ID 111358792. O aviso de recebimento consta do ID 111358794, com juntada no ID 111358795, tendo o cumprimento da diligência ocorrido em 29/10/2015. O Banco do Brasil apresentou impugnação no ID 111358796, protocolo físico nº 6463, de 04/12/2015, às 12h07. A defesa suscitou ilegitimidade ativa, suspensão do feito, prescrição, inadequação do rito, excesso de execução quanto ao índice aplicável, atualização pelos índices da poupança, expurgos posteriores, juros moratórios e juros remuneratórios, além de indicar como correto o valor de R$ 5.356,87. O executado realizou depósito judicial para garantia do juízo. A guia foi emitida em 19/11/2015 e o depósito efetuado em 23/11/2015, conforme documento constante do ID 111359182 e comprovante no ID 111359205. A exequente apresentou réplica à impugnação no ID 111358226. Após a migração dos autos para o sistema PJe e a regularização da representação processual do executado, os autos vieram conclusos para sentença (despacho no ID 188831446). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da legitimidade ativa da exequente A preliminar não merece acolhimento. A sentença coletiva objeto deste cumprimento foi proferida em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor, em regime de substituição processual, e não em ação coletiva de natureza meramente representativa, fundada em autorização individual dos associados. A distinção é relevante. Em julgamento representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas ações civis públicas propostas por associação para a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores, os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade para promover a liquidação e a execução independentemente de filiação à associação autora. A Corte também distinguiu essa hipótese daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos relativos à representação processual de associados. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial." (STJ - REsp: 1362022 SP 2013/0012237-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). G.N. A orientação foi reafirmada em julgados posteriores do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo especificamente a ação coletiva do IDEC contra o Banco do Brasil, reconhecendo-se a legitimidade dos poupadores ou sucessores para o cumprimento individual do título, sem exigência de vínculo associativo. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. TEMA 948. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 948), de que, em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021).Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (STJ - AREsp: 00000000000001341483 PR 2018/0198723-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/09/2025) No caso, a exequente busca a satisfação individual do direito material reconhecido no título coletivo e apresentou documentação destinada a demonstrar sua vinculação à situação jurídica abrangida pela condenação. A exigência de autorização individual ou de prova de filiação ao IDEC, portanto, não constitui requisito para o exercício da pretensão executiva. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa. II.2. Da prescrição da pretensão executória A execução individual de sentença coletiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título coletivo, conforme o Tema 515 dos recursos repetitivos, julgado no REsp 1.273.643/PR. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença."(STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, conforme a certidão de inteiro teor do ID 111358789. O presente cumprimento individual foi protocolado em 29/10/2014, sob o nº 4401, embora a autuação tenha ocorrido em 04/11/2014. Antes do término do quinquênio, foi promovida a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, perante a Justiça do Distrito Federal. A eficácia interruptiva do ato decorre do art. 202, II, e parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com o art. 240, § 1º, do CPC. A questão deve ser apreciada à luz do Tema 515, invocado pelo próprio executado, sem prejuízo da análise concreta da medida de protesto e da certidão que deverá ser juntada aos autos. Como o cumprimento foi protocolado em 29/10/2014, antes do termo final indicado pelo executado, rejeito a prejudicial de prescrição, sem prejuízo da diligência prevista no dispositivo. II.3. Dos juros de mora: termo inicial e transição das alíquotas A certidão do ID 111358789 certifica que a citação do Banco do Brasil na ação coletiva ocorreu em 08/06/1993. Essa é a data a ser observada, prevalecendo sobre a referência a 15/06/1993 constante da petição inicial e coincidindo com o marco utilizado na planilha da exequente. Em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido." (STJ - REsp: 1361800 SP 2013/0011719-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2014). G.N A taxa aplicável será de 0,5% ao mês desde 08/06/1993 até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, observada a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A execução individual apenas quantifica obrigação já reconhecida, não inaugurando novo termo de mora. II.4. Dos juros remuneratórios e da renúncia expressa A exequente renunciou expressamente à verba de juros remuneratórios na réplica do ID 111358226, invocando o Tema 887 dos recursos repetitivos. Homologo a renúncia, tornando incontroverso o ponto e afastando qualquer alegação de julgamento além do pedido, pois o executado pleiteava apenas a incidência única da verba, e não sua preservação nos cálculos. O Tema 887 estabelece que não cabe incluir juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa, mas admite a incidência dos expurgos posteriores como correção monetária plena, com base no saldo existente ao tempo do Plano Verão. "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido."(STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015). A certidão do ID 111358789 descreve a marcha integral da ação coletiva: sentença de 06/11/1998, apelação improvida, recurso especial que fixou o percentual de 42,72%, agravo regimental improvido e trânsito em julgado em 27/10/2009. Não há, nessa certidão, referência a decisão integrativa que tenha acrescido juros remuneratórios à condenação. A exclusão decorre também dos arts. 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do CPC, que impedem a modificação do título e autorizam a alegação de excesso de execução. II.5. Da atualização monetária e dos expurgos posteriores Rejeito a pretensão de limitar a atualização aos índices da poupança ou de excluir os expurgos posteriores. O item 1.2 da tese do Tema 887 reconhece que os expurgos posteriores integram a correção monetária plena do débito judicial, calculada sobre o saldo existente no Plano Verão, e não sobre depósitos realizados em cada plano subsequente. A inclusão dos expurgos posteriores não altera o título nem acrescenta juros remuneratórios: apenas preserva a integralidade da correção monetária do crédito reconhecido. II.6. Da limitação subjetiva do título Rejeito a limitação subjetiva defendida pelo executado. O Tema 948 do STJ reconhece a legitimidade, para liquidar e executar a sentença coletiva proposta pelo IDEC como substituto processual, de todos os beneficiados pela procedência, independentemente de filiação à associação autora. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial." (STJ - REsp: 1362022 SP 2013/0012237-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Também não procede a restrição territorial extraída do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. No Tema 1.075 do STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da redação restritiva do dispositivo, afastando-se a limitação dos efeitos da sentença aos limites territoriais do órgão prolator. "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE: 1101937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) A exequente, portanto, pode promover o cumprimento individual no foro competente, desde que demonstrada sua condição de beneficiária e individualizado o crédito. II.7. Da apuração do valor devido e da contadoria A divergência entre R$ 151.252,20 e R$ 5.356,87 é substancial e impõe a remessa incondicional dos autos à contadoria judicial. A conta deverá considerar a agência nº 2773-1, as contas poupança nº 110.030.314-3 e nº 100.030.314-1, com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, além dos documentos da memória de cálculo dos IDs 111358248 a 111358257. A contadoria observará: o índice de 42,72% reconhecido no título; a citação em 08/06/1993; juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; exclusão dos juros remuneratórios; inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena; e o saldo efetivamente abrangido pelas contas indicadas. Deverá, ainda, ser intimada a exequente para juntar a planilha retificada anunciada na réplica do ID 111358226 e não localizada nos autos. Após a elaboração da conta, as partes deverão manifestar-se em prazo comum. II.8. Da multa do art. 475-J do CPC/1973 O despacho inicial do ID 111358791 cominou a multa do art. 475-J do CPC/1973, dispositivo histórico posteriormente revogado, para a hipótese de não pagamento no prazo legal. O depósito realizado em 23/11/2015, comprovado pelo ID 111359205, foi qualificado como garantia do juízo para apresentação de impugnação, e não como pagamento voluntário e incondicionado. Por isso, não afasta, por si só, a multa cominada no despacho inicial. A contadoria deverá apurar a multa de 10% sobre o valor efetivamente devido, observando o marco de intimação certificado nos IDs 111358794 e 111358795 e vedada sua incidência sobre eventual excesso ou sobre os juros remuneratórios excluídos. II.9. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação A exequente requereu gratuidade da justiça na petição inicial de 2014 e juntou declaração de hipossuficiência no ID 111358244. O pedido não foi apreciado, e o termo de autuação registra "NÃO". Defiro o benefício, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos concretos que a infirmem. A gratuidade não elimina eventual responsabilidade por honorários, mas suspende a exigibilidade nos termos legais. Fica, portanto, eliminada qualquer ressalva condicional relativa a benefício "se deferido". A prioridade de tramitação também deve ser deferida, diante do requerimento formulado na inicial por razão etária, nos termos do art. 1.048, I e § 4º, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, com a anotação própria no sistema. II.10. Dos honorários advocatícios Não há honorários fixados no despacho inicial do ID 111358791. Na fase de cumprimento, são devidos honorários pelo trabalho desenvolvido e pela resistência apresentada, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Quanto à parcela objeto de renúncia expressa da exequente, incide o art. 90, caput, do CPC, proporcionalmente à parcela renunciada, sem aplicação do art. 86, caput, como fundamento principal. Rejeito o pedido de arbitramento por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. A apreciação equitativa é excepcional e restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, que não estão configuradas quando o proveito econômico é mensurável. Os honorários devidos ao patrono da exequente incidirão sobre o valor efetivamente apurado em seu favor. Os honorários devidos aos patronos do executado incidirão exclusivamente sobre o proveito econômico correspondente ao decote dos juros remuneratórios, única parcela efetivamente excluída por renúncia e acolhimento da impugnação, e não sobre montante genérico de excesso de execução. É vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. II.11. Das diligências complementares e da ADPF 165 Deverá ser juntada certidão ou cópia integral da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para conferência de seu objeto, data e alcance. Como a utilização do documento como fundamento específico não foi deduzida pelas partes, após a juntada deverão ser intimadas para manifestação pelo prazo comum de cinco dias, em observância ao art. 10 do CPC. Consigno que não há, nos autos, adesão da exequente ao acordo homologado na ADPF 165. A determinação constante da decisão de 04/07/2018, que ordenava sua intimação sob pena de extinção por desinteresse superveniente, encontra-se superada e não constitui fundamento para extinção ou suspensão deste cumprimento individual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão interlocutória: a) rejeito a alegação de ilegitimidade ativa; b) rejeito a prejudicial de prescrição, reconhecendo, em princípio, a interrupção decorrente da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo da juntada da respectiva certidão e da manifestação das partes; c) fixo como termo inicial dos juros de mora a citação ocorrida em 08/06/1993, aplicando-se a taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; d) homologo a renúncia expressa da exequente aos juros remuneratórios e determino sua exclusão integral dos cálculos; e) rejeito a pretensão de limitar a atualização aos índices da poupança e de excluir os expurgos posteriores; f) rejeito a limitação subjetiva do título, à luz dos Temas 948 do STJ e 1.075 do STF; g) reconheço a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 sobre o valor efetivamente devido, pois o depósito de 23/11/2015, comprovado pelo ID 111359205, foi realizado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; h) defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, eliminando a ressalva condicional anteriormente constante da minuta; i) intime-se a exequente para juntar, em 15 (quinze) dias, a planilha retificada anunciada na réplica do ID 111358226; j) determino a juntada da certidão da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 e, após, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC; k) determino a remessa dos autos à contadoria judicial, independentemente da existência de divergência adicional, para elaboração de cálculo que observe as contas da agência nº 2773-1, as contas nº 110.030.314-3 e nº 100.030.314-1, a data de citação de 08/06/1993, a transição das taxas de juros de mora, a exclusão dos juros remuneratórios e a inclusão dos expurgos posteriores; l) após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; m) condeno o executado ao pagamento de honorários em favor do patrono da exequente, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor efetivamente apurado em favor da exequente; n) condeno a exequente ao pagamento de honorários em favor dos patronos do executado, com fundamento no art. 90, caput, do CPC, fixados em 10% sobre o valor correspondente exclusivamente ao decote dos juros remuneratórios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça e vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; o) consigno que não houve adesão da exequente ao acordo da ADPF 165 e que está superada a determinação da decisão de 04/07/2018 relativa à intimação sob pena de extinção por desinteresse superveniente (ID 111359610). Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]