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0009582-95.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Órgão Especial · Ementa de Acórdão

    Processo:0009582-95.2026.8.16.0000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a):Desembargador Miguel Kfouri Neto Órgão Julgador:Órgão Especial Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná que resultou na demissão do impetrante do Quadro Próprio da Polícia Penal, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar que apurou diversas infrações funcionais.2. O impetrante requereu a suspensão dos efeitos da demissão e a declaração de nulidade do procedimento administrativo. II. Questão em discussão3.. A questão em discussão consiste em saber se a demissão do servidor público obedece aos aspectos da legalidade, da regularidade formal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade e regularidade formal, não sendo permitido adentrar no mérito administrativo.5. O processo administrativo foi devidamente instaurado, garantindo ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, com a participação ativa em todas as fases através de defesa técnica regularmente constituída.6. A portaria instauradora, que não precisa ser exaustivamente pormenorizada, está detalhada e fundamentada, permitindo a compreensão das condutas investigadas e o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. Não existe testemunha de acusação no processo administrativo disciplinar e os depoimentos colhidos pela Comissão Processante destinam-se à elucidação dos fatos, em conformidade ao seu múnus instrutório (artigo 138 e 169 da Lei estadual nº 20.656/2021). 8. A cadeia de custódia foi devidamente preservada, não havendo nenhuma comprovação na prova pré-constituída de que tenha havido qualquer tipo de adulteração, alteração ou interferência na guarda e apreensão realizada pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.9. A “Operação Sem Privilégios” foi deflagrada após inúmeras informações de irregularidades na administração das cadeias públicas de Laranjeiras do Sul e Guarapuava, tendo sido realizada pelo Setor de Operações Especiais do DEPPEN-PR, de Curitiba, não se tratando de operação genérica, dispersa e aleatória, mas de atividade correicional voltada a objetivo e fato específico, não havendo que se cogitar em “fishing expedition”.10. O fato de o Impetrante não acompanhar o depoimento de determinada testemunha, que se sentia intimidada, não gera cerceamento de defesa, na medida em que a oitiva foi acompanhada pelo defensor constituído e a preservação da higidez do depoimento, nestas condições, é autorizado pela legislação (artigo 217 do Código de Processo Penal).11. O direito ao silêncio não implica na proibição de que a autoridade que preside o interrogatório formule as perguntas que entender cabíveis (STF, AP 2668, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)12. O aditamento do ato inaugural do processo administrativo disciplinar pela Comissão Processante encontra expressa previsão no artigo 135, §§ 2º a 5º da Lei Estadual nº 20.656/2021 e foi oportunizado ao Impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.13. A pena aplicada está devidamente fundamentada e encontra previsão expressa no artigo 293, inciso V, alíneas “a”, “g” e “i” da Lei Estadual nº 6.174/1970, que preveem a demissão para casos de crime contra a administração pública, revelação de segredo funcional e corrupção passiva, inexistindo ofensa à proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada.Tese de julgamento: Inexistindo violação à regularidade formal, ao devido processo legal, ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, tampouco ilegalidade flagrante ou teratologia, não há espaço para modificar a penalidade administrativa imposta pelo Governador do Estado, frisando que é defeso ao Judiciário incursionar no mérito administrativo. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV e L; Lei nº 6.174/1970, arts. 279, incs. V, VI, VII, VIII, XII e XIV, e 293, inc. V, alíneas “a”, “g” e “i”; Lei nº 20.656/2021, arts. 135, §§ 2º a 5º, 138 e 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.913/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.10.2019; STF, ARE 1521430 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.04.2025; STF, RE 1269736 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2022; TJPR, MS 0002451-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 24.09.2024; TJPR, MS 0059087-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, Órgão Especial, j. 11.07.2022; TJPR, MS 0048216-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 27.07.2020; STF, HC n. 718.089/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, HC 246060 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.04.2025; STF, AgRg no RHC n. 217.597/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; TJPR, MS 600591-8, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 16.07.2010; TJPR, MS 589482-2, Rel. Des. Edvino Bochna, Órgão Especial, j. 16.04.2010; Súmula 665/STJ.

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